Processo 0000262-59.2026.5.20.0000

TRT20 • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Tribunal
Número CNJ
0000262-59.2026.5.20.0000
Classe
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO IRDR 0000262-59.2026.5.20.0000 REQUERENTE: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO  Tribunal Pleno     PROCESSO nº 0000262-59.2026.5.20.0000 (IRDR)  REQUERENTE: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA   REQUERIDOS: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, CICERO MIGUEL DA SILVA FILHO   RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NAS HIPÓTESES DE READMISSÃO POR ANISTIA FUNDADA NA LEI Nº 8.878/94, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL DAS PRETENSÕES PATRIMONIAIS FORMULADAS APÓS O TRANSCURSO DE CINCO ANOS DA READMISSÃO. ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para discutir o marco inicial da prescrição nas hipóteses de readmissão por anistia fundada na Lei nº 8.878/94, especialmente no que concerne à incidência da prescrição total das pretensões patrimoniais formuladas após o transcurso de cinco anos da readmissão, em razão da divergência jurisprudencial entre as Turmas do Tribunal Regional do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para admissibilidade do IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos de admissibilidade do IRDR, previstos no CPC e no Regimento Interno do Tribunal, foram observados. 4. Houve efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito, conforme artigos 976 e 981 do CPC e artigo 208 do Regimento Interno do Tribunal. 5. Evidencia-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, uma vez que a ausência de uniformização da jurisprudência pode gerar decisões conflitantes em casos semelhantes. 6. Não se verificou, no âmbito dos Órgãos Superiores, a afetação de recurso para definição de tese sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Tese de julgamento: "1. O IRDR é admissível diante da divergência jurisprudencial entre as Turmas do Tribunal sobre o marco inicial da prescrição nas hipóteses de readmissão por anistia fundada na Lei nº 8.878/94, especialmente no que concerne à incidência da prescrição total das pretensões patrimoniais formuladas após o transcurso de cinco anos da readmissão. 2. Determina-se o sobrestamento dos processos pendentes neste Regional sobre a temática. 3. Determina-se a notificação do Ministério Público do Trabalho para manifestação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976 e 981; Regimento Interno do Tribunal, art. 208.     RELATÓRIO   O EXMO. DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA, designado Relator de Recurso Ordinário nos atos eletrônicos 0001809-28.2017.5.20.0008, suscita a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Tal pleito foi direcionado ao Exmo. Desembargador Presidente deste Regional que, mediante o despacho de Id 4f5cb74, determinou a autuação e distribuição do incidente. À Secretaria do Tribunal Pleno, para inclusão em pauta de julgamento.       FUNDAMENTAÇÃO                     ADMISSIBILIDADE Trata-se da indicação de divergência entre as duas Turmas…

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