Processo 0000262-65.2026.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000262-65.2026.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000262-65.2026.5.07.0018 RECLAMANTE: KAIO MARTINS DA SILVA RECLAMADO: VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6053df5 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos, #id:1d22d08 transitou em julgado, sem recurso. RECLAMANTE: #id:df04156, DJEN, conforme se vê na aba "Expedientes".RECLAMADO(A): #id:df04156, DJEN, conforme se vê na aba "Expedientes". Certifico, por fim, que não há valores para iniciar a execução. Nesta data, 27 de maio de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ANTONIO MARCOS ADRIANO DA PAIXAO FILHO em 27 de maio de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO  Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, promova-se a apuração do cálculo do crédito exequendo, preferencialmente pela Secretaria. Caso não haja elementos necessários para promover a liquidação, ou necessite comprovar a implantação salarial em folha de pagamento do(a) reclamante,  notifique-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para providências, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de responsabilização pessoal do responsável jurídico, ou seu substituto legal, por ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 20% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art.77, do CPC. O silêncio do(a)(s) reclamado(a)(s) importará  na realização da conta de liquidação com base nos documentos juntados aos autos, e na ausência destes, com base em valores a serem arbitrados pelo  juízo ou com base no último salário do(a) autor(a), o que melhor se adequar ao caso concreto. Não sendo possível a realização pela Secretaria, em virtude da complexidade, certificada nos autos,  fica autorizada a Secretaria a nomear perito(a) contábil para realização da liquidação, conforme § 1º do Art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT No 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, juntando  cálculos em PDF e exportado para o PJe-Calc, ciente, de logo, que a parte reclamada arcará com os honorários periciais para tal. Elaborada a conta de liquidação pela Secretaria ou perito(a), notifiquem-se as partes para, querendo, impugnar os cálculos fundamentadamente com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 8 (oito) dias. Caso seja juntada a conta de liquidação por uma das partes, nos termos do § 1º-B do art. 879 da CLT, NOTIFIQUE-SE a parte adversa para ciência e manifestação sobre os cálculos ofertados, no prazo de 08 (oito) dias, garantindo assim o contraditório. Quanto a notificação da Procuradoria Federal, observar o valor da contribuição previdenciária conforme Ofício no00018/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU,de 10/08/2023, c/c Portaria Normativa PGF nº 47/2023, de 7 de julho de 2023, no qual informa ao TRT que "não se manifestará nas ações judiciais trabalhistas quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais).  Decorrido o prazo, façam-se conclusos os autos para decisão. Expedientes necessários, em especial, a movimentação do processo para início do cumprimento de sentença, quando o processo estiver na fase de conhecimento no PJe. FORTALEZA/CE, 27 de maio de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VENEZA SERVICOS…

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