Processo 0000262-80.2025.5.09.0653
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0000262-80.2025.5.09.0653 AUTOR: DANIEL PAULA PEDROSO RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4605a35 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos em razão de decisão do E. STF, no ARE 1532603/PR - Tema 1389/STF. Arapongas, 06 de julho de 2026. SILVIO APARECIDO DA COSTA, servidor. DESPACHO Verifico que o presente processo encontrava-se sobrestado em razão da afetação do Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1532603, determinou, em decisão proferida em 17/06/2026, o levantamento da suspensão nacional dos processos que tramitam perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, permitindo o regular prosseguimento da instrução e o julgamento das demandas, até que se esgote a jurisdição das instâncias ordinárias. Ante o exposto, DETERMINO: a) O imediato levantamento do sobrestamento do feito; b) Reinclusão do presente feito na pauta de audiências: Instrução: 09/11/2026 às 15:20, de forma híbrida. As partes optaram formalmente pelo Juízo 100% digital (híbrida, podendo haver o comparecimento físico), ressalvando apenas a necessidade de intimação dos atos processuais pelas vias tradicionais. Assim, acordam que todos os atos probatórios subsequentes ocorrerão na forma virtual e com o uso das ferramentas de acesso disponibilizadas por esta Justiça Especializada, sendo desnecessário o comparecimento presencial das partes, testemunhas e advogados. Cabe aos patronos zelar pelo acesso de seus clientes e suas testemunhas e as ocorrências técnicas serão relevadas ou consideradas conforme cada situação. Registre-se no Pje a tramitação pelo Juízo 100% digital. Ao optarem pelo ato virtual, as partes assumem a responsabilidade pelo acesso remoto próprio e de suas testemunhas, ficando cientes de que não haverá adiamento ou aproveitamento do ato caso haja instabilidade na rede utilizada, defeitos de hardware ou software nas máquinas ou celulares particulares, ou mesmo desconhecimento técnico dos usuários, uma vez que as dependências da unidade ficam à disposição para comparecimento presencial. Link de acesso à sala virtual https://trt9-jus-br.zoom.us/j/2200787584?pwd=MFZjRXZUdkVWMlNMMFo0K2EzOHVVZz09 ID da reunião: 220 078 7584 Senha de acesso: 932934 As partes devem comparecer, sob pena de confissão, bem como devem trazer as testemunhas que pretendam ouvir, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, devendo a parte providenciar o convite da testemunha, apresentando comprovação nos autos no mínimo 3 dias antes da audiência, sob pena de indeferimento do adiamento pela ausência da testemunha (art. 455, § 3º do CPC). Caso a parte pretenda a oitiva de testemunha residente fora da jurisdição que não se fará presente no ato, deverá informar nos autos no prazo de 10 dias a fim de que o Juízo aprecie a possibilidade do comparecimento por videoconferência, por meio do SISDOV, sob pena de indeferimento da expedição de carta precatória inquiritória. As partes residentes no município sede do Juízo deverão comparecer presencialmente, sendo desnecessária a expedição de carta para oitiva de depoimento pessoal por SISDOV. Em caso de alteração da data da audiência designada, as partes serão intimadas pelos respectivos procuradores constituídos nos autos,…
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