Processo 0000262-86.2026.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000262-86.2026.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO MSCiv 0000262-86.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: JOSE EMILIO DE OMENA AMORIM IMPETRADO: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0000262-86.2026.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: JOSE EMILIO DE OMENA AMORIM ADVOGADO: FELIPE ALLEXANDRE RODRIGUES MENDES - AL14699 IMPETRADO: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ TERCEIRA INTERESSADA: DITA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: FELIPE ALLEXANDRE RODRIGUES MENDES - AL14699 TERCEIRA INTERESSADA: M.C.S.P. ADVOGADOS: GERALDO CARVALHO DE OLIVEIRA NETO - AL12455; DANIEL ROBSON CAVALCANTE BARBOSA GUEIROS - AL13800 E JULLYANA THAINARA FERNANDES DE SOUZA SILVA - AL16408 RELATOR: MARCELO VIEIRA    Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE OFÍCIO E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE EMÍLIO DE OMÊNA AMORIM contra decisão judicial que determinou a instauração, de ofício, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e o bloqueio de ativos financeiros e restrição de veículos do impetrante, antes de sua citação e sem oportunidade de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o deferimento liminar de medidas constritivas antes da citação do impetrante violaram os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como os artigos 133, 134 e 135 do CPC e o artigo 855-A, §1º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração de ofício do IDPJ e o deferimento liminar de medidas constritivas, sem prévia citação do impetrante para apresentar defesa, violam frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como os princípios processuais da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC) e dispositivo (art. 141 do CPC). 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que é vedado ao magistrado instaurar de ofício o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo aguardar provocação da parte exequente, conforme entendimento firmado nos REsp 1.729.554/SP e REsp 1.844.457/SP. 5. A fundamentação utilizada na decisão impugnada, ao alegar a "frustração da execução" e a "probabilidade do direito" pela mera condição de sócio, mostra-se insuficiente para justificar a adoção de medidas cautelares constritivas sem a observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o deferimento liminar de medidas constritivas, sem prévia citação do impetrante para apresentar defesa, violam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. É vedado ao magistrado instaurar de ofício o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo aguardar provocação da parte exequente." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 855-A, §1º; CPC, arts. 2º, 133, 134, §1º, 141. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.554/SP; STJ, REsp 1.844.457/SP.   Acórdão ACORDAM os Exmos.…

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