Processo 0000262-87.2026.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000262-87.2026.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000262-87.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: TATIELLE DE JESUS SOUSA RECLAMADO: 58.555.158 BRUNO DA SILVA JANUARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72882f1 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Em consulta ao sistema INFOSEG, verifica-se que a executada é microempresa individual, constituída unicamente pelo(a) Sr.(a). BRUNO DA SILVA JANUÁRIO- CPF XXX.XXX.XXX-XX (empresário(a) individual). A empresa individual constitui mera ficção jurídica instituída para possibilitar à pessoa natural a prática de atos de comércio, motivo por que o patrimônio de tal modalidade de empresa confunde-se com o de seu sócio, constituindo um único conjunto de bens e direitos. Com efeito, diante da ausência de distinção entre a pessoa jurídica e a física, tem-se que o empresário individual responde ilimitadamente com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Destarte, desnecessária, no presente caso, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada 58.555.158 BRUNO DA SILVA JANUARIO para o redirecionamento dos atos executórios para o seu titular pessoa física. Assim sendo, DETERMINO: 1. A inclusão imediata, no polo passivo da execução, do(a) Sr.(a) BRUNO DA SILVA JANUÁRIO- CPF XXX.XXX.XXX-XX , realizando-se cautelarmente, com fundamento no art. 139, IV c/c o artigo 300, ambos do CPC c/c art. 855-A, §2º da CLT, a tentativa de penhora online, via SISBAJUD, dos ativos financeiros e bens do(a) executado(a) ora incluído(a). Frutífera a constrição, ainda que parcialmente, intime-o(a) para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Em sendo infrutífero, cite-a na forma do artigo 880 da CLT;  1.1. Expirado o prazo, pague-se ao exequente e/ou recolham-se os encargos legais. Não havendo mais pendências e realizados os registros pertinentes, venham conclusos para a prolação de sentença extintiva da execução; 2. Inefetivo o bloqueio de contas, execute-se utilizando-se dos meios para a garantia do crédito exequendo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas constantes dos convênios do TRT da 8ª Região, inclusive CNIB e inscrição no SERASAJUD e BNDT (este após 45 dias úteis da data da citação); 3. À secretaria para inclusão de ordem de restrição total sobre o veículo apontado pelo autor (id 7bf270b), registrado em nome do executado e a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, desde que não conste alienação fiduciária registrada.  4. Não havendo sucesso nas medidas constritivas acima, intime-se a parte exequente, para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos por 2 (dois) anos. Sem manifestação, aplicar-se-á a prescrição intercorrente.    PARAUAPEBAS/PA, 29 de julho de 2026. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIELLE DE JESUS SOUSA

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