Processo 0000262-89.2025.5.12.0041

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000262-89.2025.5.12.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000262-89.2025.5.12.0041 RECORRENTE: OLIVIA DA ROCHA RECORRIDO: MITRA DIOCESANA DE TUBARAO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000262-89.2025.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: OLIVIA DA ROCHA RECORRIDO: MITRA DIOCESANA DE TUBARAO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, PERÍCIA ERGONÔMICA E PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O magistrado detém a direção do processo e o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370 do CPC e 765 da CLT). Se o acervo probatório, composto por laudo médico elaborado por especialista em ergonomia e depoimentos colhidos, é suficiente para o convencimento motivado, o indeferimento de perguntas impertinentes ou de oitiva de perito sobre fatos alheios à sua área técnica não configura cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000262-89.2025.5.12.0041, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, em que é recorrente OLIVIA DA ROCHA e recorrida MITRA DIOCESANA DE TUBARAO. A autora insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Pretende, em sede de preliminar, a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da sentença em relação ao pedido de reconhecimento de doença ocupacional e pleitos decorrentes (fls. 2172-2210). Contrarrazões são oferecidas pela ré (fls. 2213-2228). O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Do cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva de testemunha. Indeferimento de perícia ergonômica. Indeferimento de perguntas em audiência A reclamante, em sede de preliminar, pugna pela declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa. Alega, em síntese, que somente com a perícia ergonômica, com estudo de cinesiologia e risco, poderia ser verificado se houve, ou não, nexo causal ou concausal das lesões que possui com o trabalho exercido na reclamada, bem como se há, ou não, capacidade laborativa total ou parcial a partir das atividades que exercia. Argumenta, também, que a juíza "a quo" impossibilitou a produção de prova em audiência, pois não permitiu a realização de algumas perguntas ao preposto, assim como não deixou a primeira testemunha responder totalmente as perguntas do seu patrono. Narra, ademais, que a oitiva da testemunha ocular (perito que realizou o laudo de insalubridade - Odir Farias Junior), a qual defende ter presenciado a sua dificuldade deambular, foi indeferida pela magistrada de origem, destacando, no aspecto, que a oitiva da mesma não seria sobre o laudo de insalubridade, mas sim sobre o que presenciou. Requereu, por fim, o reconhecimento de cerceamento de defesa e de nulidade processual, com a designação de nova perícia, assim como nova audiência de instrução, em especial no que tange às perguntas destinadas ao preposto e à testemunha Luana Antunes Carara Cruzeta. Sem razão. Destaco, de início, que a autora requereu na petição de ID 6eefd60 (fls. 2111-2115) a oitiva do perito que realizou o laudo de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados