Processo 0000262-94.2025.5.23.0102

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000262-94.2025.5.23.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000262-94.2025.5.23.0102 RECORRENTE: CLAUDIANE WILKE MOHR E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIANE WILKE MOHR E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000262-94.2025.5.23.0102 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: BUREAU VERITAS DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA. ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO RECORRIDA: CLAUDIANE WILKE MOHR ADVOGADO: FRANCIS LURDES GUIMARÃES DO PRADO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BUREAU VERITAS DO BRASIL INSPECOES LTDA. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id c3aebe0; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id fd072d1). Representação processual regular (Id 4d3b2ff). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5ad730a: R$ 26.337,66; Custas fixadas, id 5ad730a: R$ 657,39; Depósito recursal recolhido no RO, id 5c940cb: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9d40a08; Condenação no acórdão, id a9a8c02: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id a9a8c02: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 08d64c9: R$ 26.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO   Alegação(ões): - contrariedade à OJ n. 332 da SbDI-1 do TST. - violação aos arts. 62, I, 71, 818, da CLT; 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da ampla defesa e da primazia da realidade. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que diz respeito à temática “jornada de trabalho / atividade externa”. Alega que “(...) o recorrido exercia ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA, posto que não tinha qualquer obrigatoriedade de anotação diária de sua jornada, conforme amplamente comprovado nos autos. Nesta justiça especializada, vigora o princípio da primazia da realidade, onde a realidade contratual prevalece sobre os fatos formais, principio este que se aplica na realidade fática (...).” (sic, fl. 464). Assinala que, a seu ver, “(...) caracteriza-se trabalho em regime de serviços externos a circunstância de estar o trabalhador fora da permanente vigilância do empregador e, ocorrendo qualquer tipo de fiscalização, da qual resulte a possibilidade de mensurar e concluir que o trabalho executado ultrapassava a jornada normal, consectário seria a inaplicabilidade do dispositivo legal - art. 62, I, CLT.” (fl. 464). Argumenta que “(...) a incompatibilidade com o controle de jornada é flagrante, haja em vista a rotina de trabalho do recorrido e que todas as atividades realizadas pela obreira estavam relacionadas a ATIVIDADES RURAIS, isto é, coleta e testagem da qualidade do grão, condicionada ao período de safra do grão.” (sic, fl. 465). Obtempera que, in casu, “(...) não havia como esta Recorrente proceder ao controle de jornada do recorrido, nem via celular ou qualquer tipo de aplicativo, caracterizando assim como atividade externa.” (fl. 469). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO - ATIVIDADE EXTERNA -ART. 62 INCISO I DA CLT A sentença afastou a aplicação do art. 62, I, da CLT ao reconhecer que a…

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