Processo 0000263-13.2026.4.05.9840

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000263-13.2026.4.05.9840
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000263-13.2026.4.05.9840 IMPETRANTE: FRANCISCO SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEX BRITO DE OLIVEIRA - RN11595-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), UNIÃO FEDERAL EMENTA PG Autos nº 0000263-13.2026.4.05.9840 EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LEI Nº 12.016/2009, ART. 10. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra pronunciamento judicial que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos autos de nº 0039588-81.2025.4.05.8400. Requer que seja desconstituída a sentença extintiva combatida e determinado que a ação retorne seu curso com análise do mérito. 2. O Mandado de Segurança é ação constitucional que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX da CF). 3. No que concerne à possibilidade de impetração, dispõe o art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. "Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995" (Tema 77 da Repercussão Geral, STF, Pleno, RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau). 4. Tais restrições são antigas, ainda da Lei nº 1.533/51. Sobre elas, há, inclusive, assentamento jurisprudencial do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula nº 267 do STF). "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado" (Súmula nº 268 do STF). 5. Tratando-se de juizados especiais, microssistema que tem como princípios a celeridade e a economia processual, dos quais decorre a regra da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias (com a ressalva do art. 5º da Lei n. 10.259/2001), o STF firmou o posicionamento de que contra tais decisões não cabe agravo de instrumento nem mandado de segurança, verbis: "(...) o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau). Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, 1ª. T., ARE 703840 AgR/SC, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 22.04.2014). 6. No mesmo sentido: STF, 2ª. T., AI 857811 AgR/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29-04-2013. Conforme asseverou o Min. Eros Grau no leading case citado: a) "(...) a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta"; b) "Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado". 7. A própria TNU, igualmente, já assinalou: "No âmbito da Turma Nacional de Uniformização, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada…

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