Processo 0000263-18.2024.5.05.0037
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA AP 0000263-18.2024.5.05.0037 AGRAVANTE: JEFFERSON SANTOS DA ENCARNACAO E OUTROS (1) AGRAVADO: JEFFERSON SANTOS DA ENCARNACAO E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000263-18.2024.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Exequente/Reclamante, buscando rediscutir questões sobre a apuração das horas pelo trabalho aos domingos, alegando que todas elas deveriam ser apuradas como extras e pagas com 100%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justifiquem a reapreciação dos cálculos das horas extras, especialmente em relação à apuração das horas trabalhadas aos domingos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado pronunciou-se expressamente sobre os cálculos das horas extras, não havendo omissão a ser sanada. 4. A parte busca, por meio dos embargos, a reapreciação de matéria já decidida, o que não é cabível nesta sede recursal. 5. A discussão sobre o labor aos domingos foi analisada na fase de conhecimento, havendo preclusão sobre a matéria. 6. A tese abraçada pelo título executivo é a de que é devido o pagamento pela dobra dos domingos trabalhados, e não o pagamento das horas laboradas ao domingo como extras. 7. A ausência de referência expressa a dispositivos legais não impede o prequestionamento, quando a tese foi explicitada no acórdão. 8. A postura do embargante justifica a aplicação de multa por embargos protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já decidida, tampouco para reexaminar o título executivo transitado em julgado. 2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos. 3. A discussão sobre a matéria foi analisada na fase de conhecimento, havendo preclusão pro judicato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-I. SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SANTOS DA ENCARNACAO
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