Processo 0000263-18.2025.5.21.0011

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000263-18.2025.5.21.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000263-18.2025.5.21.0011 RECLAMANTE: RENANH JEFFERSON MORAIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: HOSPITAL DO RIM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85454f3 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado HOSPITAL DO RIM LTDA - ME, com fulcro nos artigos 897-A da CLT c/c 1.022 e segs. do CPC, aduzindo que houve omissão na sentença embargada (ID 8f18ea8), nos termos expostos em sua peça. O (A) embargado(a) (reclamante) apresentou contrarrazões (ID 753cbaf). Relatados. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no art. 897-A da CLT, conheço dos presentes embargos declaratórios por terem sido opostos tempestivamente e por advogado habilitado. As contrarrazões do(a) embargado são tempestivas e subscritas por profissional habilitado nos autos, razões pelas quais as conheço. I. PROVA EMPRESTADA Insurge-se o embargante contra a sentença proferida por esse Juízo, alegando omissão, ao argumento de que a sentença reconheceu o vínculo empregatício entre as partes valendo-se, como elemento probatório determinante, do depoimento prestado por Alex Santos Oliveira, colhido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000411-29.2025.5.21.0011 e admitido nestes autos como prova emprestada. Aduz que a decisão embargada foi omissa por não apreciar o Incidente de Falso Testemunho protocolado sob o ID 4b226b6 nos autos em que produzida a referida prova emprestada. Sem razão. O referido incidente foi instaurado em processo diverso, no qual foi produzida a prova emprestada, sendo naquele feito o juízo competente para proceder à análise aprofundada dos fatos e das alegações nele deduzidas. De todo modo, conforme consignado na ata de audiência de ID 37698a4, a prova foi admitida, uma vez que a testemunha sequer havia sido contraditada naqueles autos. Vale ressaltar, ainda, que o referido incidente foi afastado no processo originário, qual seja, a Reclamação Trabalhista nº 0000411-29.2025.5.21.0011 Além disso, não procede a alegação de que o depoimento do Sr. Alex Santos Oliveira tenha constituído o elemento probatório determinante para o reconhecimento do vínculo empregatício. A sentença embargada fundamentou sua conclusão no conjunto probatório constante dos autos, fazendo expressa referência aos depoimentos de outras testemunhas, inclusive indicadas pela própria reclamada, bem como às provas documentais produzidas, que, em conjunto, corroboraram a formação do convencimento judicial. Não configurado qualquer dos vícios legalmente previstos, os embargos não merecem acolhimento. Ante o exposto, neste ponto, rejeitam-se os embargos. II. VÍNCULO DE EMPREGO Insurge-se o embargante alegando omissão, ao argumento de que o decisum reconheceu o vínculo empregatício entre as partes com fundamento preponderante na prova oral produzida nas Reclamações Trabalhistas nº 0000411-29.2025.5.21.0011 e nº 0000428-65.2025.5.21.0011, admitidas como prova emprestada, deixando, contudo, de apreciar de forma individualizada a prova documental produzida pela cooperativa e regularmente juntada aos autos. Não lhe assiste razão. A sentença embargada expôs de forma clara e fundamentada as razões que conduziram ao reconhecimento do vínculo de emprego, apreciando o conjunto probatório constante dos autos. Embora tenha atribuído especial relevância à prova oral produzida nas…

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