Processo 0000263-20.2025.5.14.0041

TRT14 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000263-20.2025.5.14.0041
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cacoal
Última publicação
29/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ConPag 0000263-20.2025.5.14.0041 CONSIGNANTE: INSTALADORA SAO LUIZ LTDA CONSIGNATÁRIO: PAULO MARCIO SANTANA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 337db3c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Na audiência realizada em 28/05/2025 (Id c657da7), diante da notícia de que o menor Miguel Alves Dias poderia ser filho biológico do de cujus, bem como da manifestação favorável do Ministério Público do Trabalho, este Juízo deliberou pela imediata liberação das cotas pertencentes aos demais dependentes e, por cautela, determinou a reserva da quota correspondente a Miguel, condicionando sua futura liberação à comprovação da paternidade. Na mesma oportunidade, a genitora do menor, Priscila Dias da Silva, comprometeu-se a, até 28/08/2025, comprovar o ajuizamento das providências necessárias à investigação de paternidade, ficando expressamente consignado que, caso não houvesse comprovação da filiação ou sequer adoção das medidas cabíveis, a importância reservada seria redistribuída entre os demais dependentes do falecido. Em cumprimento ao compromisso assumido, a Sra. Priscila apresentou comprovante do ajuizamento da ação de investigação de paternidade pós-morte perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná (Id de4aa11), razão pela qual este Juízo, por despacho de Id 5619e6b, suspendeu o feito por seis meses, aguardando o desfecho da demanda de estado, cuja apreciação escapa à competência da Justiça do Trabalho. Posteriormente, sobrevieram aos autos cópia da sentença proferida pelo Juízo Cível (Id 8954e3c) e do pedido de desistência formulado naquela ação (Id d299cad), constatando-se que a própria autora requereu a extinção da investigação de paternidade, a qual foi homologada sem resolução do mérito. Diante desse novo panorama, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se no Id 9c106c8, requerendo a intimação da genitora para esclarecer os motivos da desistência e informar se ainda pretendia produzir provas acerca da alegada filiação. O requerimento foi acolhido por este Juízo mediante despacho de Id 6e25904. Em resposta (certidão de Id a64cee7), a Sra. Priscila esclareceu que não considera mais necessária a realização do exame de DNA, afirmando que o pai de seu filho é seu marido e que a anterior alegação de que o de cujus seria o pai biológico baseava-se apenas em comentários e boatos, inexistindo qualquer elemento concreto que sustentasse tal hipótese. Instado a se manifestar novamente, o Ministério Público do Trabalho, no Id d0249d1, ponderou que a Justiça do Trabalho não possui competência para declarar vínculo de filiação e que, diante da desistência da ação de investigação de paternidade, aliada às informações posteriormente prestadas pela própria genitora, não mais subsiste qualquer fundamento para manutenção da reserva judicial, requerendo, por conseguinte, a liberação da cota reservada em favor dos demais dependentes do de cujus. Assiste razão ao Parquet. A reserva anteriormente determinada possuía natureza estritamente acautelatória, destinada exclusivamente a preservar eventual direito do menor enquanto pendente a definição da alegada paternidade. Todavia, a situação fática que justificava essa medida deixou de existir. Não apenas houve desistência da ação de investigação de paternidade, como também a própria representante legal do menor expressamente declarou que não mais…

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