Processo 0000263-20.2026.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000263-20.2026.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000263-20.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: ROBERTA DE JESUS MELO RECLAMADO: HOSPITAL SAO JOSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1063504 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo acolher a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as verbas referentes ao período anterior a 02/03/2021, ficando extintas, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, aplicado ao processo do trabalho; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por ROBERTA DE JESUS MELO em face de HOSPITAL SÃO JOSÉ, para condenar a reclamada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 12.231,69, montante que corresponde ao valor da condenação acrescida de custas processuais e da contribuição previdenciária devida pelo empregador, referente as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) 13° salário proporcional; c) férias proporcionais + 1/3; d) diferenças de FGTS e multa de 40%; e) multa do art. 477 da CLT, nos termos da planilha de cálculo em anexo, que integra o presente decisum. Condeno a reclamada a proceder a baixa do contrato na CTPS da autora, com data de 22/04/2026, face a integração do aviso prévio, deverá ser cumprida no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitados a 30 dias e revertida em favor do autor. Caso não cumpra a reclamada esta obrigação de fazer deverá a Secretaria da Vara proceder às anotações, sem prejuízo da multa. Em relação ao seguro-desemprego, determino que, após o trânsito em julgado da presente decisão, seja expedida Certidão para habilitação da reclamante no programa referido, nos termos do art. 4º, inciso IV, Resolução nº 467/2005 do CODEFAT. Determino, ainda, que a Secretaria expeça Alvará Judicial para liberação do FGTS, após o trânsito em julgado. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamante, no valor de R$ 1.223,17. Juros e correção monetária da seguinte forma: na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic.  A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a lei 14.905, o cálculo da atualização monetária deverá utilizar o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pela reclamada no importe de R$ 272,21, calculadas sobre o valor de R$ 13.610,29, valor da condenação. Recolhimentos previdenciários foram apurados pelo regime de competência (Decreto nº 3.048/99, art. 276, § 4º), sobre as verbas de natureza salarial na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Descontos fiscais apurados na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, sendo que toca aos recolhimentos fiscais sobre os RRA - rendimentos recebidos acumuladamente - deve ser observada a IN-1500/2014 e as alterações da IN-1558/2015 e 1756-/17, elaborada pela Receita Federal do Brasil, que trata,…

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