Processo 0000263-22.2025.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000263-22.2025.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000263-22.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: MARCOS QUINTO MENDONCA RECLAMADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfe517d proferida nos autos. DECISÃO O processo voltou concluso para deliberações, em razão da apresentação da atualização da conta de liquidação. Verificada a regularidade dos cálculos apresentados e não havendo inconsistências a serem sanadas, homologo a atualização da conta de liquidação, fixando o crédito exequendo em R$22.288,57, atualizado até 31.07.2026. Consta dos autos que os valores depositados em conta judicial, oriundos da penhora realizada na modalidade denominada "Boca do Caixa", totalizam R$18.261,56, conforme id ed48a74. Considerando a disponibilidade financeira existente, proceda-se à liberação do saldo remanescente devido ao exequente, no importe de R$97,33, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$3.082,03, mediante expedição dos competentes alvarás judiciais. Com o saldo remanescente disponível na conta judicial, promova-se o recolhimento parcial do FGTS devido, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador. Fica a executada, por seus advogados, ciente do saldo remanescente da execução, no valor de R$4.027,01, o qual deverá ser depositado em conta judicial, observando-se a mesma sistemática dos depósitos anteriormente realizados em decorrência da penhora na modalidade "Boca do Caixa". Comprovado o depósito do valor remanescente, promovam-se os recolhimentos do saldo residual do FGTS, das contribuições previdenciárias e das custas processuais, mediante utilização das guias e códigos próprios, expedindo-se os competentes alvarás judiciais para tanto. Considerando a modalidade de extinção do contrato de trabalho, após a comprovação do recolhimento do FGTS, expeça-se alvará judicial autorizando o trabalhador a promover o levantamento dos respectivos valores. Comprovado o levantamento do FGTS e inexistindo outras pendências, voltem os autos conclusos para apreciação da extinção da execução e posterior arquivamento. Fica o exequente, por seus advogados, intimado desta decisão. PORTO VELHO/RO, 05 de agosto de 2026. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA

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