Processo 0000263-27.2021.8.17.5990
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda O: , S/N, km 4, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Telefone': ( ) - E-mail*: criminal2.olinda@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO CRIMINAL MARCOS ROBERTO CAVALCANTI LEITE - OAB PE38262 EUGÊNIO BEZERRA DE OLIVEIRA - OAB PE28257 Processo nº 0000263-27.2021.8.17.5990 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda, fica V. Sa. intimada da SENTENÇA nos autos ID Nº 224924042: "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER IAN FRANCISCO LOUREIRO PALMEIRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO das imputações relativas aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). b) ABSOLVER YOHANN MATHEUS DE MELO MIRANDA e CARLOS FERNANDO EVANGELISTA DOS SANTOS da imputação relativa ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. c) CONDENAR YOHANN MATHEUS DE MELO MIRANDA e CARLOS FERNANDO EVANGELISTA DOS SANTOS como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena para o delito remanescente. DOSIMETRIA DA PENA Procedo à análise conjunta da dosimetria para os réus YOHANN MATHEUS e CARLOS FERNANDO, tendo em vista que "a utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus, em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados" (HC n. 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017). A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considerando também o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06: a) Culpabilidade: Normal à espécie, não extrapolando os elementos inerentes ao tipo penal – Neutra. b) Antecedentes: Não há nos autos certidão de antecedentes criminais demonstrando condenações anteriores com trânsito em julgado – Neutra. c) Conduta social: Ausência de elementos concretos para valoração – Neutra. d) Personalidade: Inexistem elementos técnicos nos autos aptos a avaliar a personalidade dos agentes – Neutra. e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal (obtenção de lucro fácil) – Neutra. f) Circunstâncias do crime: Normais à espécie. A transação ocorreu em via pública, sem maiores peculiaridades – Neutra. g) Consequências do crime: Próprias do delito, sem comprovação de consequências excepcionais – Neutra. h) Comportamento da vítima: Prejudicado, pois se trata de crime vago – Neutro. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, analiso com preponderância a natureza e quantidade da substância apreendida. No caso, trata-se de 22,36g de haxixe. A quantidade de 22,36g de haxixe, embora não seja ínfima, também não justifica a exasperação da pena-base, tratando-se de quantidade pequena que não demonstra maior periculosidade da conduta. Diante de todas as circunstâncias…
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