Processo 0000263-27.2026.5.09.1980

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000263-27.2026.5.09.1980
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Largo
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATSum 0000263-27.2026.5.09.1980 AUTOR: AUGUSTO BORGES LOVATO RÉU: SCHMIDT INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5087ce7 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, em 11/12/2023, o Juízo da Recuperação Judicial, 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA, nos autos 0006015-27.2016.8.16.0026, informou  que "voltam a ser exigíveis todas as obrigações das devedoras, incluindo as concursais (sujeitas à recuperação judicial), podendo haver a retomada do curso das execuções individuais e dos pedidos de falência pelos credores das empresas, enquanto não forem apresentadas as certidões comprobatórias da regularidade fiscal das devedoras". Certifico ainda que, em 24/04/2024, o Juízo da Recuperação Judicial esclareceu novamente que já decorreu o período de stay da recuperação judicial da parte executada, o que permite a este juízo proceder eventuais constrições necessárias para a execução. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do requerimento id. c9619b3 PRECIR KYUJI KAWASAKI     DECISÃO O autor manifesta no id. c9619b3 concordância com os cálculos de liquidação apresentados pela ré e requer a expedição de alvará judicial para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.A ré apresentou no id. 73c3132 o TRCT, todavia não comprovou a baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, nem a entrega da guia CD/SD do seguro-desemprego.Concedo a ré 5 dias adicionais para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa para R$1.000,00 (um mil reais).Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação de fazer, à Secretaria para expedição dos alvarás substitutivos e anotação da CTPS da parte autora e inclusão da multa de R$ 1.000,00 na conta geral em favor do autor.                       Considerando a concordância da parte autora com os cálculos de liquidação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte ré no ID 99254c4.CITA-SE a parte executada para pagamento espontâneo do montante de R$28.600,40, atualizado até 30.04.2026, no prazo de 10 dias, via DEJT, na pessoa de seus procuradores.Vencido o prazo, sem pagamento, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de dez (10) dias, indique os meios de prosseguimento da execução ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, com aplicação do artigo 11-A, da CLT.Transcorrido o prazo acima concedido sem manifestação da parte exequente, juntem-se extratos demonstrativos de zeramento de eventual conta judicial, certifique-se inexistência de pendência e sobrestem-se os autos, com prazo de dois anos (CLT, art. 11-A). CAMPO LARGO/PR, 13 de maio de 2026. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SCHMIDT INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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