Processo 0000263-32.2025.5.09.0664

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000263-32.2025.5.09.0664
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0000263-32.2025.5.09.0664 RECORRENTE: LETICIA STEFANI SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HORUS COMPANY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7682f3d proferida nos autos. RORSum 0000263-32.2025.5.09.0664 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LETICIA STEFANI SILVEIRA THIAGO VENTURINI FERREIRA (PR57477) Recorrido:   Advogado(s):   HORUS COMPANY LTDA PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA (PR95997)   Vistos, etc. O Recurso de Revista interposto pela Autora sob Id e2a366d foi objeto de análise por esta Vice Presidência, que o recebeu por vislumbrar na decisão da Turma, "possível contrariedade ao Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho" (Id e0b44d7). Remetidos os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Presidente da Corte Superior proferiu decisão nos seguintes termos (Id 80f8dad): "Ante o exposto, na forma dos arts. 1.030, II, do CPC e 41, XLI, do RITST, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para exercício de eventual juízo de retratação, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, IRR n.º 70 – “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”. Os autos retornaram a esta Corte e a Segunda Turma reapreciou o recurso ordinário da Autora concluindo pela não realização do juízo de retratação quanto ao tema em debate (Id 35c5ef6). Intimada, a parte autora interpôs Recursos de Revista (Ids 7e1c7b0). Conclusos os autos à esta Vice-presidência, passa-se à análise da admissibilidade do Recurso de Revista interposto. RECURSO DE: LETICIA STEFANI SILVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id b0b2679; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 7e1c7b0). Representação processual regular (Id c2a9823). Preparo inexigível (Id ab054e6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00070 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. Alegação(ões): - contrariedade à tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 70 de IRR. A Autora alega que: houve inadimplemento dos depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho, circunstância reconhecida judicialmente e suficiente para caracterizar descumprimento…

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