Processo 0000263-33.2026.5.12.0011

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000263-33.2026.5.12.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000263-33.2026.5.12.0011 AGRAVANTE: REFLORESTAMENTO TAMBANI LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: SERGIO LAURI RIBEIRO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000263-33.2026.5.12.0011 (AP) AGRAVANTE: REFLORESTAMENTO TAMBANI LTDA, ALCIMAR TAMBANI, IVONETE RICARDO AGRAVADO: SERGIO LAURI RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A manutenção da indisponibilidade de bem de família impede a livre fruição do imóvel, restringindo o direito constitucional de ir e vir, pois retira do proprietário a possibilidade de alteração de domicílio e troca de residência.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000263-33.2026.5.12.0011, provenientes da 1ª Vara do Rio do Sul, SC, sendo agravantes REFLORESTAMENTO TAMBANI LTDA.; ALCIMAR TAMBANI; IVONETE RICARDO e agravado SÉRGIO LAURI RIBEIRO DOS SANTOS. Irresignados com a decisão que manteve a ordem de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 2820, do Registro de Imóvel de Ascurra/SC, os executados recorrem a esta Corte Regional. O exequente apresenta contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA NA CONTRAMINUTA DO EXEQUENTE Na contraminuta, o exequente postula o não conhecimento do recurso dos executados, por ausência de dialeticidade. Alega, em síntese, que não houve ataque específico à fundamentação da sentença. Consoante posicionamento adotado na Súmula n. 422 do TST, o princípio da dialeticidade plena não se aplica aos recursos dirigidos aos Tribunais Regionais. Assim, somente não pode ser conhecido o recurso quando houver completa dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, o que não se verifica no caso presente. As razões de insurgência dos recorrentes explicitadas no apelo são adequadas e hábeis a contrapor-se à decisão de origem. O recurso encontra-se fundamentado, expondo, a parte, com clareza, os motivos pelos quais pretende a reforma do decisum. Logo, encontra-se satisfeito a contento o princípio da dialeticidade, estando atendidos os pressupostos que permitem o exercício do contraditório pela parte adversa e do juízo de revisão pelo Tribunal, consoante disposto no art. 1.010 do CPC/2015, e na Súmula supracitada que consubstancia igual entendimento. Por isso, rejeito a preliminar arguida e conheço do agravo de petição dos executados e da contraminuta, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM DE FAMÍLIA Na decisão do ID. ab587c0, o Juízo de origem, manteve a indisponibilidade do bem imóvel de matrícula nº 2820, registrado no CRI da Comarca de Ascurra/SC, por considerar que não implica a expropriação imediata (leilão), mas sim garantia cautelar para constituição de capital, que visa resguardar o pagamento da pensão mensal da parte exequente. Os executados sustentam que o imóvel atingido pela ordem de CNIB "é o único imóvel de sua titularidade; ii) é utilizado como residência permanente da entidade familiar; iii) caracteriza-se como bem de família, protegido pela Lei nº…

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