Processo 0000263-33.2026.8.17.2310
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000263-33.2026.8.17.2310 AUTOR(A): MUNICIPIO DO BOM JARDIM RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Inaudita Altera Parte e Indenização por Danos Morais Coletivos, ajuizada pelo Município de Bom Jardim, pessoa jurídica de direito público interno, em face da Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco, pessoa jurídica de direito privado. Narra o autor que firmou convênio com o Serviço Social do Comércio – SESC para execução do Projeto OdontoSesc, iniciativa de grande alcance social destinada a prestar assistência odontológica gratuita à comunidade local, com previsão de realização de até oitocentos atendimentos educativos e mil e quatrocentas consultas odontológicas durante noventa dias. Para a viabilização do projeto, uma unidade móvel (carreta) totalmente equipada para atendimentos odontológicos seria instalada na Praça 19 de Julho, s/nº, ao lado do prédio da Prefeitura, com carga estimada de 40 kW. Diligente em suas obrigações, o Município encaminhou, em 11 de março de 2026, o Ofício GP nº 038/2026, datado de 4 de março de 2026, solicitando formalmente à ré a realização de ligação provisória de energia elétrica para o período de 30 de março a 30 de abril de 2026. No mesmo dia, a ré respondeu negativamente, alegando a existência de débitos vinculados ao CNPJ do Município — débito de R$ 591.059,65, oriundo de auditoria do parque de iluminação pública realizada em novembro de 2023 —, condicionando o atendimento à prévia quitação desses valores. Aduz o autor que a conduta da ré é manifestamente ilegal, na medida em que condiciona a prestação de serviço público essencial ao pagamento de débitos pretéritos, prática rechaçada pela jurisprudência do STJ e do TJPE. Sustenta, ainda, que essa conduta se insere em um histórico de recusas sistemáticas da ré, comprovado pelos diversos processos judiciais nos quais o Município foi compelido a judicializar demandas idênticas — envolvendo escola, creche, festival e iluminação pública —, configurando dano moral coletivo com caráter punitivo e pedagógico. Requereu tutela de urgência para a realização imediata da ligação provisória, bem como, ao final, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 50.000,00, a ser revertido ao Fundo Municipal de Saúde de Bom Jardim. A ré foi citada e apresentou contestação, alegando, em síntese: (i) a legalidade de sua conduta, amparada nos artigos 138, § 3º, e 346 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que autoriza expressamente a concessionária a condicionar nova ligação ao pagamento de débitos pendentes; (ii) que o Projeto OdontoSesc não tem natureza essencial e inadiável, por tratar-se de atividade eletiva, programada e de caráter preventivo, passível de realização por fontes alternativas de energia, como geradores a diesel; (iii) a inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo ao ente público; (iv) a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano moral coletivo; e (v) a culpa exclusiva do Município pelo alegado dano, decorrente de sua própria desídia fiscal. O autor apresentou réplica, rebatendo cada um dos…
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