Processo 0000263-44.2025.5.14.0421

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000263-44.2025.5.14.0421
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000263-44.2025.5.14.0421 RECORRENTE: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA RECORRIDO: BRENDON OLIVEIRA DA SILVA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000263-44.2025.5.14.0421, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. FGTS E MULTA DE 40%. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA RESTRITA À MULTA DE 40% DO FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. QUITAÇÃO TEMPESTIVA COMPROVADA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, aplicando os efeitos da revelia e confissão ficta, julgou procedentes os pedidos de depósitos de FGTS, multa de 40%, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, sem limitação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se a revelia e a confissão ficta devem ser mitigadas por prova pré-constituída; (ii) averiguar se a condenação deve se limitar aos valores liquidados na exordial em razão do rito sumaríssimo; (iii) conferir a regularidade dos depósitos de FGTS; (iv) examinar a incidência da multa do art. 467 sobre o FGTS e multa de 40%; e (v) a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias para fins da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da reclamada à audiência de instrução atrai os efeitos do art. 844, "caput", da CLT. Não verificadas as hipóteses excludentes do § 4º do referido artigo. 4. No rito sumaríssimo, por força do art. 852-B, I, da CLT, os valores indicados na inicial não são meras estimativas, mas limites pecuniários que vinculam a condenação, sob pena de julgamento "ultra petita" (Art. 492, CPC). A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST não se aplica a este rito. 5. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos fundiários reporta-se ao empregador (Súmula 461, TST e Tese Vinculante 273, TST). A juntada de contracheques apenas em fase recursal esbarra na preclusão (Art. 135, CPC). 6. A multa de 50% incide apenas sobre verbas rescisórias estritas. Conforme jurisprudência consolidada, a multa de 40% do FGTS possui natureza rescisória, mas os depósitos mensais de FGTS possuem natureza indenizatória, não ensejando a penalidade. Reforma parcial para restringir a base de cálculo. 7. Embora confessa a ré, a presunção de veracidade é relativa ("iuris tantum"). No caso, a prova documental (TRCT assinado) demonstra que o afastamento ocorreu em 25-7/-2025 e a quitação em 1-8-2025, respeitando o prazo de 10 dias do § 6º. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. No procedimento sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial configuram o limite quantitativo da condenação, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, sendo inaplicável a natureza meramente estimativa prevista na IN 41/2018 do TST. 2. A multa prevista no art. 467 da CLT incide sobre a multa de 40% do FGTS, mas não sobre os depósitos de FGTS não recolhidos durante o pacto laboral, ante a natureza indenizatória destes últimos. 3. A presunção de veracidade decorrente da revelia…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados