Processo 0000263-56.2025.5.06.0004

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000263-56.2025.5.06.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000263-56.2025.5.06.0004 RECORRENTE: ADRIEL VALDSON MOREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIEL VALDSON MOREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85eebb9 proferida nos autos. ROT 0000263-56.2025.5.06.0004 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIEL VALDSON MOREIRA DA SILVA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrente:   Advogado(s):   2. VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A THIAGO MAHFUZ VEZZI (PE01828) Recorrido:   Advogado(s):   VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A THIAGO MAHFUZ VEZZI (PE01828) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIEL VALDSON MOREIRA DA SILVA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454)   CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES De início, cumpre esclarecer que, apesar do pedido da parte recorrente para sobrestar o feito com base no Tema nº 300 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o indeferimento da pretensão. O referido precedente vinculante destina-se a solucionar controvérsias sobre a validade de normas coletivas que excluem a obrigação de controle de jornada para trabalhadores externos, à luz do artigo 62, inciso I, da CLT e da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. No caso em apreço, contudo, o acórdão recorrido não emitiu tese de mérito sobre a validade da exclusão do controle de jornada por meio de negociação coletiva. Pelo contrário, a Segunda Turma deste Regional concluiu que o acordo coletivo invocado pela reclamada sequer é aplicável ao autor da ação, pois o instrumento possui abrangência limitada ao Estado de São Paulo, enquanto a prestação dos serviços ocorreu na cidade do Recife/PE. Diante dessa barreira territorial, o Colegiado registrou de forma expressa que se tornava desnecessário o debate acerca da possibilidade jurídica de a norma coletiva afastar a regra legal do controle de jornada. Nesse cenário, resta evidente a ausência de identidade material entre o fundamento adotado pelo julgado regional e a questão jurídica submetida à análise do TST no referido Incidente. Como o exame da validade da cláusula coletiva foi prejudicado pela simples constatação de que o acordo não se aplica ao local de trabalho do empregado, torna-se inviável o prequestionamento da matéria de fundo e, por consequência, incabível a suspensão do processo amparada no Tema 300. Passo, pois, ao exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade dos Recursos de Revista. NUGEPNAC RECURSO DE: ADRIEL VALDSON MOREIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 2ce2c50; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 356c211). Representação processual regular (Id 5434427 e e79c233). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome da advogada ADRIANA FRANÇA DA SILVA –OAB/PE 45.454. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. -…

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