Processo 0000263-60.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA MSCiv 0000263-60.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: DORGIVAL SALVADOR DA SILVA FILHO IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT DECISÃO Estes autos veiculam mandado de segurança impetrado por DORGIVAL SALVADOR DA SILVA FILHO, parte autora na ação trabalhista 173-40.2026.5.23.0004 que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, contra ato praticado pela Juíza do Trabalho Analuiza Souto Meira Policarpo, materializado na decisão judicial que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de emprego. No despacho de id 6cdaa3a foi determinada a intimação do impetrante para que informasse o endereço do litisconsorte passivo a fim de que fosse possível a citação. Por meio da petição de id d43e920 o impetrante informou que a sua pretensão de rescisão indireta do contrato de emprego recebeu julgamento de procedência na ação principal e que, por isso, não mais há necessidade de prosseguimento do mandado de segurança. O art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável supletiva e subsidiariamente à processualística trabalhista por força do art. 15 desta mesma norma e também do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispõe que “Para postular em juízo é necessário ter interesse”. Este interesse a que se refere a regra acima mencionadas é um requisito processual essencial para a instauração e o curso válido e regular de uma ação judicial, e doutrinariamente se divide no binômio necessidade e utilidade de a parte movimentar o aparato estatal para assim obter a satisfação do seu direito. Ocorreu, então, a perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante, pois não mais se constata a necessidade e a utilidade na entrega da prestação jurisdicional buscada no presente mandado de segurança. Considerando que sequer foi concluído o procedimento, porquanto ainda não houve a intimação do litisconsorte, mas diante da ausência de interesse processual que não permitem o desenvolvimento válido e regular do processo, outra saída não resta senão extinguir os pedidos formulados na presente ação sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Atribuo ao impetrante o encargo pelo pagamento das custas processuais, no importe de R$ 32,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.621,00), e isento a parte do respectivo recolhimento em razão dos benefícios da gratuidade judiciária que concedo diante da declaração de id 466adff. Intime-se o impetrante. Após, ao arquivo. CUIABA/MT, 10 de julho de 2026. DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 10 de julho de 2026. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DORGIVAL SALVADOR DA SILVA FILHO
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