Processo 0000263-63.2025.8.17.2570
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000263-63.2025.8.17.2570 AUTOR(A): SIMONE MARIANA DA SILVA, JONATAN NATANAEL DE SANTANA LINS RÉU: TELEFÔNICA DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Simone Maria da Silva e Jonatan Natanael de Santana Lins em face de Telefônica Brasil S/A, em razão de danos causados ao muro e às instalações hidráulicas de sua residência, decorrentes da queda de estrutura de torre de telecomunicações instalada em área adjacente ao imóvel dos autores. Apresentada a contestação, os requerentes ofertaram réplica e, nos termos do despacho determinado, as partes foram intimadas a se manifestar sobre provas e questões pendentes. A requerida protocolou manifestação reiterando suas teses e requerendo o saneamento do processo. Os autores informaram interesse na produção de prova testemunhal e insistiram no pedido de perícia técnica. É o relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES I.I. Da impugnação à gratuidade de justiça A parte requerida impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sustentando que os autores não comprovaram a hipossuficiência alegada e que a contratação de advogado particular seria indicativo de capacidade financeira. O argumento não prospera. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta tal presunção, sendo prática comum a contratação mediante honorários condicionados ao êxito da demanda ou em valores acessíveis. Os autores declararam sobreviver com um salário mínimo cada, tendo juntado declaração de hipossuficiência. Ausente nos autos prova concreta de que os requerentes possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. I.II. Da ilegitimidade ativa A requerida sustenta que o imóvel objeto dos danos foi adquirido em nome dos filhos menores dos autores, razão pela qual a ação deveria ter sido proposta pelos menores, representados pelos seus pais. A preliminar não merece acolhimento. Os autores são os residentes do imóvel e os diretamente prejudicados pelos danos narrados na inicial, sejam eles de ordem material, referentes aos prejuízos estruturais sofridos no bem onde habitam e exercem sua posse, sejam de ordem moral, decorrentes do sofrimento psicológico experimentado pela família no episódio e em seus desdobramentos. A titularidade formal do contrato de compra e venda em nome dos filhos menores não retira dos pais a legitimidade para pleitear indenização pelos danos que pessoalmente sofreram. A questão dominial do imóvel, ademais, não é o objeto desta demanda, que versa sobre responsabilidade civil por fato danoso. Rejeito a preliminar. I.III. Da ilegitimidade passiva da Telefônica Brasil S/A A requerida alega que a torre foi cedida à empresa American Tower do Brasil (ATC) no ano de 2022, de modo que não teria qualquer responsabilidade pela manutenção da estrutura e pelos danos alegados. A preliminar não comporta acolhimento neste momento. Os documentos acostados aos autos demonstram que todos os contatos administrativos realizados pelos autores após o sinistro foram direcionados à Telefônica Brasil S/A, a qual recebeu as…
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