Processo 0000263-67.2026.5.14.0111
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000263-67.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: ROZANGELA DE FATIMA FLORES RAMOS RECLAMADO: FUNDACAO BRADESCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba07b97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, decido: Conhecer dos embargos de declaração opostos por ROZANGELA DE FATIMA FLORES RAMOS para, no mérito, acolhê-los, a fim de: - sanar a omissão reconhecida e deferir a tutela de urgência requerida, para determinar que a reclamada proceda ao imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, nas mesmas condições de cobertura assistencial e custeio vigentes durante o contrato, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua regular intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente ao teto de R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da obreira. - determinar a readequação dos cálculos de liquidação (Id 7aeb97a), os quais integram a sentença de mérito (Id 943b4c0), a fim de apurar o auxílio-alimentação no valor de R$1.984,90 mensais, observada a proporcionalidade no mês de setembro. Conhecer dos embargos de declaração opostos por FUNDACAO BRADESCO para, no mérito, acolhê-los em parte para: - esclarecer que o prazo de 8 (oito) dias (a contar do trânsito em julgado dos autos) refere-se exclusivamente à obrigação de fazer imposta à reclamada, consistente em proceder à reintegração da reclamante na função readaptada de inspetora/pátio, com salário e vantagens anteriores. Já o prazo para cumprimento da obrigação de restabelecimento do plano de saúde da autora, deferido em caráter de urgência, é de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da reclamada após a publicação da presente sentença de embargos de declaração, sob pena de execução da multa imposta. - determinar a retificação do cálculo do auxílio-alimentação referente a setembro de 2025, limitando-o à proporção de 20 dias. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este título executivo judicial para todos os fins de direito. Intimem-se as partes da presente sentença. Após, remetam os autos à Divisão de Liquidação, para retificação da conta de liquidação, observando o quanto ora fora provido. Nada mais. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROZANGELA DE FATIMA FLORES RAMOS
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