Processo 0000263-71.2025.8.27.2736
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000263-71.2025.8.27.2736/TO AUTOR : JOSE BRITO BEZERRA ADVOGADO(A) : PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA (OAB TO006073) AUTOR : MARIA GILDENE DIOGENES ADVOGADO(A) : PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA (OAB TO006073) RÉU : ROMEU MIRANDA JUNIOR ADVOGADO(A) : AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) SENTENÇA Dispensado o relatório ex vi artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Fundamento e Decido. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOSÉ BRITO BEZERRA e MARIA GILDENE DIÓGENES em face de ROMEU MIRANDA JÚNIOR. De fato o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, o juiz deverá conhecer diretamente do pedido proferindo sentença quando não houver a necessidade de produção de outras provas. Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico. Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Conheço o mérito da lide, eis que não houve questões processuais a ser analisadas. Decido pela procedência dos pedidos, pelo os seguintes fundamentos. A relação jurídica entabulada entre as partes, contrato verbal de arrendamento de pastagem na Fazenda Canaã é incontroversa (art. 374, III, do CPC). Inconteste também a pactuação atinente à entrada inicial de 54 bovinos de propriedade do réu e o valor mensal exigido. Os autores cobram o débito de R$ 8.100,00 oriundo do não pagamento integral das mensalidades ajustadas. A teor do art. 373, inciso I, do CPC, os autores desincumbiram-se do seu ônus probatório ao demonstrar a existência do contrato e a disponibilização da área. Lado outro, os áudios anexados aos autos trazem a confissão do próprio requerido acerca da existência do débito financeiro, restando incontroverso que os pagamentos não foram adimplidos em sua integralidade. O ponto nodal da tese reside na invocação da exceção do contrato não cumprido. O réu requer o abatimento proporcional da dívida argumentando que o pasto secou, perdendo a qualidade, o que teria ocasionado o emagrecimento dos animais. A tese de defesa é insubsistente. O contrato de arrendamento de pasto para exploração pecuária tem como elemento indissociável o ciclo climático. A estiagem que acomete a região no meio do ano é um evento da natureza atrelado ao risco da própria atividade econômica do pecuarista, sendo caso de fortuito interno. Cabia ao réu nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar que a degradação da pastagem decorreu de ato culposo dos locadores. A simples ocorrência da seca, sem que exista prova cabal de pactuação expressa garantindo a redução do preço em razão da intempérie sazonal, não autoriza o arrendatário a reter o pagamento ou exigir o abatimento. A obrigação contratual dos autores era disponibilizar a área, o que foi cumprido. A procedência, portanto, é parcial, apenas para reconhecer o débito pecuniário, atestando-se, por outro lado, a satisfação da obrigação de retirada dos semoventes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial. CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) em favor da parte autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da…
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