Processo 0000263-74.2017.8.17.2560
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000263-74.2017.8.17.2560 AUTOR(A): EMANUELA DENISE DE MELO SIQUEIRA RÉU: MUNICIPIO DE CUSTODIA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por EMANUELA DENISE DE MELO SIQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA, objetivando a reimplantação de carga horária de 200 horas/aula em seus vencimentos, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais desde janeiro de 2017. A autora alega, em síntese, que é professora efetiva do Município desde 2007 (150 h/a) e que, em janeiro de 2013, recebeu um acréscimo de 50 horas/aula. Afirma que, no mês seguinte, foi nomeada para o cargo de Coordenadora de Ensino, função que exerceu até dezembro de 2016. Sustenta que, com a mudança de gestão municipal em 2017, teve seus vencimentos reduzidos de forma abrupta e sem prévio processo administrativo, retornando ao patamar de 150 h/a. Defende possuir direito adquirido à incorporação das 200 h/a, nos termos da Lei Municipal nº 944/2012, e aponta violação aos princípios da irredutibilidade salarial e do devido processo legal. Requereu a concessão de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência para análise da gratuidade judiciária (id. 22590433). A autora, contudo, optou por recolher as custas processuais iniciais (id. 23636285). Posteriormente, o juízo postergou a análise da tutela de urgência, determinando a intimação prévia do Município (id. 24625391). O réu apresentou manifestação prévia (id. 36361894) e, em seguida, Contestação (id. 76514281), alegando, em síntese, que a autora não possui direito adquirido à carga horária de 200 h/a, pois a legislação municipal exige o exercício efetivo em regência de classe (sala de aula) por dois anos para a incorporação. Argumenta que a autora exerceu cargo em comissão de dedicação exclusiva (40 horas semanais) durante o período alegado. Defende que a redução salarial foi mera consequência do Decreto Municipal nº 01/2017, que exonerou todos os ocupantes de cargos comissionados, fazendo a autora retornar ao seu cargo efetivo de origem (150 h/a), não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade salarial ou necessidade de processo administrativo. Intimada para apresentar réplica, a autora manifestou interesse no prosseguimento do feito (id. 164432065). O juízo abriu prazo formal para réplica (id. 188101164). Em decisão de saneamento (id. 222436637), o juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, advertindo sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Conforme certidão de id. 226408962, decorreu o prazo legal sem manifestação das partes quanto à produção de novas provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados por meio da prova documental já acostada aos autos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 222436637), as partes quedaram-se inertes, conforme certificado no id. 226408962, o que denota a preclusão e a concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. A…
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