Processo 0000263-79.2026.5.19.0062
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000263-79.2026.5.19.0062 AUTOR: JADSON CELESTINO DOS SANTOS RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c34aa1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos de direito, rejeito a preliminar de inépcia arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JADSON CELESTINO DOS SANTOS em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, decidir o que segue: a) declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 25.11.2025 a 26.12.2025, na função de atendente, sob o salário contratual de R$ 1.518,00; b) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à retificação da CTPS do autor para fazer constar a correta admissão em 25.11.2025, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de 1/30 da remuneração, limitada a um salário mensal, devendo a Secretaria deste Juízo realizar a anotação de forma subsidiária, com as cautelas descritas na fundamentação, caso persista a inércia patronal; c) condenar a reclamada ao pagamento dos salários integrais do período sem registro reconhecido (de 25.11.2025 a 26.12.2025, correspondente a 32 dias de efetivo labor); d) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do salário do período reconhecido sobre o 13º salário proporcional e sobre as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) condenar a reclamada a efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS incidentes sobre os salários devidos no período de treinamento reconhecido (de 25.11.2025 a 26.12.2025). f) condenar a reclamada ao pagamento do salário proporcional do mês de janeiro de 2026; g) condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias conforme fundamentação, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas; h) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.518,00, face ao inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal; i) julgar improcedentes todos os demais pedidos (horas extras e reflexos, indenização por assédio moral, reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, aviso prévio indenizado, guias para saque do FGTS, guias do seguro-desemprego, multa de 40% sobre o FGTS, diferenças de verbas rescisórias em valor excedente, bem como a multa do artigo 467 da CLT); Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em observância à OJ n. 348 da SDI-1 do C. TST. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da tese vinculante firmada pelo E. STF na ADI 5766/DF. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, observando-se os parâmetros de atualização da ADC 58 e 59 do STF e as disposições da Lei n. 14.905/24. Descontos previdenciários e fiscais autorizados na forma da…
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