Processo 0000263-80.2026.5.09.0863
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0000263-80.2026.5.09.0863 RECORRENTE: FRIGORIFICO RAINHA DA PAZ LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: VALDIR ANTUNES JUNIOR A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000263-80.2026.5.09.0863, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentada na ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS. A recorrente alega, em síntese, inexistência de gravidade suficiente para a ruptura contratual, ausência de dolo ante dificuldades financeiras e busca de regularização dos débitos. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ainda que justificada por dificuldades financeiras do empregador, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. O inadimplemento ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, nos moldes da alínea "d" do art. 483 da CLT. A jurisprudência consolidada, inclusive mediante tese fixada em sede de recursos repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 70), dispensa a comprovação de dolo ou má-fé, bem como o requisito da imediatidade, para a configuração da falta grave quando verificada a ausência de depósitos fundiários. As dificuldades financeiras enfrentadas pelo empregador não eximem a obrigação de cumprir integralmente o pactuado, sendo insuficiente para afastar a gravidade da conduta. A rescisão indireta constitui medida que se impõe quando o descumprimento contratual torna insustentável a manutenção do vínculo laboral, sendo o ônus da prova do fato constitutivo do direito do empregado satisfeito mediante a demonstração documental da ausência dos recolhimentos. O reconhecimento judicial da rescisão indireta autoriza a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 52). Recurso não provido. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli e Arnor Lima Neto; acompanhou o julgamento o advogado Marcos Dauber, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2026.…
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