Processo 0000263-88.2020.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574544 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000263-88.2020.8.08.0048 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: LEANDRO BARBOSA RODRIGUES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado REU: LEANDRO BARBOSA RODRIGUES acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA No tocante à incidência do réu no tipo penal em apreço, verifica-se que sua conduta amolda-se perfeitamente ao núcleo “trazer consigo” e “ter em depósito” substância entorpecente, com inequívoca destinação mercantil, pois, conforme amplamente demonstrado, no dia 30 de dezembro de 2019, por volta das 22h50min, em praça pública do bairro Serra Dourada II, o acusado portava onze pinos grandes de cocaína, acondicionados de forma típica para comercialização, escondidos dentro de uma embalagem de biscoitos. A quantidade apreendida, a forma de fracionamento em pinos individuais, o local dos fatos — conhecido ponto de tráfico — e a apreensão concomitante de numerário em espécie revelam, de maneira segura, que a droga não se destinava ao consumo pessoal, mas sim à mercancia ilícita. Quanto à autoria, esta emerge de forma firme e coerente a partir do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. O PM RAPHAEL MENDES MATOS, ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, descreveu de maneira detalhada a dinâmica da abordagem policial, ressaltando que o que chamou a atenção da guarnição foi o fato de o acusado, ao perceber a aproximação dos policiais, mudar abruptamente seu comportamento e dispensar o material que trazia consigo, arremessando-o ao solo, na presença da guarnição. Tal conduta, típica de quem busca se desvencilhar de objeto ilícito, foi determinante para a configuração da fundada suspeita, legitimando a intervenção policial e evidenciando o dolo do agente. O referido policial foi categórico ao afirmar que Leandro dispensou a embalagem contendo a droga no exato momento da chegada da guarnição, o que, por si só, revela consciência da ilicitude da conduta e tentativa de ocultação da prova do crime. Ainda que o militar não se recordasse de detalhes periféricos em razão do decurso do tempo, seu relato manteve-se coerente com o conteúdo do boletim de ocorrência e com as demais provas documentais, não havendo qualquer indício de contradição, má-fé ou intuito de incriminar injustamente o acusado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais gozam de plena validade probatória, sobretudo quando harmônicos entre si e corroborados por outros elementos de prova, como ocorre no caso em exame. A propósito, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS ILÍCITAS - BUSCA PESSOAL NÃO PRECEDIDO POR FUNDADAS RAZÕES - INOCORRÊNCIA - AÇÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA…
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