Processo 0000263-88.2025.5.11.0401

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000263-88.2025.5.11.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000263-88.2025.5.11.0401 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARCELOS RECORRIDO: DHENIFER LIMA BARROSO DOS SANTOS                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. bfcb427, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26062510305857200000016523642 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamado em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício sob o regime da CLT e o condenou ao pagamento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS e adicional de insalubridade a Agente de Combate às Endemias. O recorrente argui a incompetência da Justiça do Trabalho, alegando natureza jurídico-administrativa da contratação, e insurge-se contra o pagamento de FGTS e do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar se a Justiça do Trabalho é competente para julgar lide envolvendo Agente de Combate às Endemias contratado por ente municipal sem comprovação de regime estatutário próprio; (ii) analisar se é devido o recolhimento do FGTS no caso; (iii) analisar se o adicional de insalubridade é devido ao Agente de Combate às Endemias independentemente de laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar causas de Agentes de Combate às Endemias, uma vez que a Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece o regime celetista como regra, salvo se houver lei local instituindo regime estatutário, o que não foi comprovado pelo Município. A ausência de prova de regime jurídico-administrativo específico torna obrigatórios os depósitos de FGTS (8%) e a respectiva multa rescisória, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. O adicional de insalubridade é direito garantido constitucionalmente (art. 198, §10, da CF) e legalmente (Lei nº 13.342/2016) aos agentes de combate às endemias em razão dos riscos biológicos inerentes às funções. A jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº118) dispensa a necessidade de laudo pericial para a concessão do adicional de insalubridade em grau médio a esses profissionais, bastando a demonstração da atividade habitual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho julgar demandas de Agentes de Combate às Endemias quando o ente público não comprova a existência de lei local instituindo regime estatutário próprio. O adicional de insalubridade em grau médio é devido aos agentes de combate às endemias a partir da Lei nº 13.342/2016, independentemente de laudo técnico, dada a presunção legal e constitucional de exposição a riscos biológicos. É devido o recolhimento do FGTS aos trabalhadores Agente de Combate às Endemias contratados sob o regime celetista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX, 114, I, e 198, §10; CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.350/2006, art. 8º e 9º-A; Lei nº 8.036/1990, art. 15; EC nº 120/2022.…

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