Processo 0000263-92.2023.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000263-92.2023.5.11.0002 RECLAMANTE: JOCISLEI LOPES DA SILVA RECLAMADO: BENAION INDUSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b775a2e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de análise dos cálculos de liquidação retificados apresentados pelo Reclamante (Id 94ff738), elaborados no sistema PJe-Calc, e de sua respectiva manifestação (Id a5ff1a7), juntados em estrito cumprimento à decisão proferida por este Juízo no Id 4f1ce38. A Reclamada, por sua vez, apresentou nova impugnação aos cálculos (Id bce4363), insurgindo-se especificamente contra o marco temporal utilizado para a atualização monetária e cômputo de juros. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Marco Temporal da Recuperação Judicial A Reclamada impugna as contas retificadas sob o argumento de que a data-base para a atualização dos cálculos deveria ser 26/08/2021, momento em que a empresa Benaion teve sua Recuperação Judicial processada, e não a data de deferimento da consolidação da empresa Ecopaper no mesmo processo recuperacional. Sem razão a Executada. A controvérsia sobre o marco temporal já havia sido debatida em manifestação anterior do Autor (Id 0774dc4), na qual defendeu a limitação em 03/11/2025. A questão foi superada e dirimida pela Decisão de Id 4f1ce38, que fixou expressamente que, tratando-se de grupo econômico com responsabilidade solidária, a limitação da atualização monetária e fluência de juros deve observar a data do deferimento do processamento da Recuperação Judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005) pertinente à consolidação ou inclusão da devedora. O Reclamante aplicou corretamente o marco de 03/11/2025, limite estabelecido para a Ecopaper. Sendo as reclamadas solidariamente responsáveis, a inclusão ulterior de uma das rés consolida o marco final de atualização equânime para o grupo. Destarte, rejeito a impugnação patronal. Da Análise dos Cálculos Retificados do Reclamante Examinando a planilha de cálculo anexada pelo exequente (Id 94ff738) e a manifestação de Id a5ff1a7, constata-se a fiel e rigorosa observância aos parâmetros impostos na decisão de Id 4f1ce38: Atualização e Juros: O exequente limitou a atualização monetária e a fluência dos juros à data de 03/11/2025.Correção Monetária: Foi aplicado o IPCA-E até 20/03/2023 (Súmula 381 do TST) e o índice "Sem Correção" a partir de 21/03/2023. Os juros de mora foram apurados de acordo com a ADC 58 do STF (TRD até 20/03/2023 e SELIC a partir de 21/03/2023).SAT (GILRAT): A alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho foi mantida em 3%, em conformidade com o enquadramento de risco grave da atividade (CNAE 1721-4/00), conforme expressamente autorizado pelo Juízo.FGTS: Cumprindo a ordem judicial, a verba fundiária (8% e multa de 40%) deixou de ser um valor fixo informado e passou a ser apurada matematicamente, com incidência mês a mês sobre as verbas remuneratórias do pacto laboral.Custas Processuais: Foram excluídas da conta de liquidação para evitar o bis in idem, uma vez que já se encontram recolhidas nos autos. O valor bruto apurado a favor do Reclamante totaliza R$ 193.879,92, com honorários advocatícios sucumbenciais calculados à base de 5% (R$ 8.974,19) em prol da patrona do autor, Dra. Kelma Souza Lima. CONCLUSÃO Ante o…
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