Processo 0000264-04.2024.8.03.0006

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000264-04.2024.8.03.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 0000264-04.2024.8.03.0006 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EUZINALDO SANTOS PANTOJA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de EUZINALDO SANTOS PANTOJA, qualificado nos autos, em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, inciso II,e artigo 339, caput, ambos do Código Penal. Segundo relatado na denúncia: “Consta no Inquérito Policial nº 2490/2023 – DPI que, no dia 25/09/2022, por volta de 3 horas, em área rural, na Rua Principal, em frente à Igreja Cristã do Brasil, s/n, Comunidade Carmo do Macacoari, Itaubal/AP, o denunciado, comabuso de confiança, subtraiu, para si, vários pertencentes da casa de REANE COSTA PEREIRA, avaliados em R$ 1.775,00, no total, conforme Laudo de Avaliação Merceológica Indireta à f. 50. Nas mesmas circunstâncias de dia, horário e lugar, o denunciado deu causa à instauração do referido inquérito policial contra KYSLEY ANDRYO PINHEIRO DOS SANTOS e LENILSON TRINDADE TOLOSA, imputando-lhe o crime acima descrito, mesmo sabendo que eram inocentes. Instruiu a denúncia o IP nº 2490/2023. Recebimento da denúncia em 14/03/2024 (ID 21551214). Resposta à acusação em 14/09/2024 (ID 21551419). Decisão determinando o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 21551424). Audiência de instrução e julgamento realizada em 05/05/2025 (ID 21551423), com a ausência das testemunhas. Foi nomeada a DPE/AP para o requerido e decretada a revelia do réu (ID 21551423). Audiência de instrução e julgamento em continuação realizada em 04/08/2025 em que foi ouvida a vítima REANE COSTA PEREIRA, foi decretada a revelia do réu, ausência das testemunhas (ID 21551402). Manifestação do Ministério Público pela desistência das oitivas das testemunhas Kysley Andrio Pinheiro dos Santos e Lenilson Trindade Tolosa, em razão das infrutíferas tentativas de intimação (ID 26849442). Decisão homologando a desistência da oitiva das testemunhas da acusação e declarando encerrada a instrução processual (ID 27681349). Alegações finais por memoriais pelo Ministério Público (ID 28165810), pugnando pela procedência da denúncia, nos seus exatos termos. Alegações finais por memoriais, pela defesa (ID 28496332) em que requereu (i) a absolvição por ausência de provas suficientes de autoria (art. 386, V e VII, CPP), (ii) atipicidade em relação à denunciação caluniosa, (iii) subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, além da concessão da gratuidade judiciária. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça pleiteada por EUZINALDO SANTOS PANTOJA, já que assistido pela DPE/AP e não há nos autos elementos que evidenciem ter o requerido condições financeiras para suportar o pagamento das custas sem prejuízo do seu sustento. Ausentes quaisquer nulidades, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a justa causa para o exercício da ação penal, passo ao exame do mérito. 2.2. Da imputação pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso II do Código Penal): Dispõe o art. 155, §4º,…

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