Processo 0000264-07.2025.5.21.0042
TRT21 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0000264-07.2025.5.21.0042 AGRAVANTE: MVO SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: ERI VANALDO BARRETO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4044cf proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000264-07.2025.5.21.0042 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. MVO SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA CAIO HENRIQUE ALMEIDA BAUM (PR82331) EDRICELIA SILVA DA COSTA (RN20717) WAGNER LAI (PR52312) Recorrido: Advogado(s): ERI VANALDO BARRETO FILHO RAFAELA CORINGA NOGUEIRA (RN9563) RECURSO DE: MVO SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 15/06/2026, consoante certidão de ID. 841ecc4; e recurso interposto em 25/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 553b63c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE OFÍCIO Alegação(ões): ofensa ao art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal;violação ao art. 878, da CLT. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional validou, de forma indevida, o início da execução com base em pedido genérico constante da ata de audiência da fase de conhecimento, em afronta ao art. 878 da CLT, que, após a Reforma Trabalhista, veda a execução de ofício quando a parte está representada por advogado. Afirma que a ausência de requerimento atual e específico do exequente torna nulos os atos executórios, por violação ao devido processo legal, ao contraditório, e à ampla defesa, além de caracterizar atuação jurisdicional de ofício e decisão surpresa, uma vez que o juízo impulsionou a execução, promovendo constrição via SISBAJUD, sem pedido específico formulado pela parte exequente, pelo que defende a nulidade da execução e dos atos executórios praticados sem a prévia provocação da parte credora. Consta do acórdão (ID. 76a4218): A controvérsia, portanto, cinge-se a perquirir se o procedimento adotado pelo Juízo de primeiro grau configurou o vedado impulso oficial ou se, ao contrário, atendeu a uma válida provocação da parte interessada. Não assiste razão à agravante. É fato notório que a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, promoveu uma significativa alteração na sistemática da execução trabalhista ao modificar o art. 878 da CLT. O dispositivo, que antes consagrava a regra do impulso oficial, passou a prever expressamente que: "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Essa alteração legislativa, de fato, transferiu para a parte exequente, quando assistida por patrono, a responsabilidade de dar início e impulsionar a fase executiva. O objetivo do legislador foi claro: alinhar o processo do trabalho ao modelo dispositivo predominante no processo civil, extinguindo a atuação supletiva do juiz nos casos em que a parte possui capacidade postulatória plenamente exercida por meio de seu advogado. No entanto, a…
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