Processo 0000264-10.2026.5.14.0416

TRT14 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000264-10.2026.5.14.0416
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ETCiv 0000264-10.2026.5.14.0416 EMBARGANTE: MARCOS CESAR LABRES EMBARGADO: RAIMUNDO DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea90cdd proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência (Idc31140d), ajuizado por MARCOS CESAR LABRES, em face de  RAIMUNDO DA SILVA SOUZA E OUTROS (1), em razão da constrição judicial incidente sobre veículos constritos na Ação de Execução nº 0000460-14.2025.5.14.0416. Deu à causa o valor de R$26.568,79. O pedido objetiva o desbloqueio dos seguintes veículos: a) 01 Caminhão Trator Tração, marca Mercedes Benz, ano de fabricação 2010, ano/modelo 2010, placa MZX3321, chassi 9BM958451AB704119, Renavam XXX.XXX.XXX-XX; b) 01 Carga Semi Reboque, marca SR/Randon SRTM FL, ano de fabricação 2010, ano/modelo 2010, placa NAA7262, chassi 9ADT1002AAM307339, Renavam XXX.XXX.XXX-XX; c) 01 Carga Semi Reboque, marca SR/Randon RQ CA, ano de fabricação 2010, ano/modelo 2010, placa NAA7272, chassi 9ADD0804AAM307336, Renavam XXX.XXX.XXX-XX; d) 01 Caminhão Trator Tração, marca Mercedes Benz, ano de fabricação 2010, ano/modelo 2010, placa NAA8142, chassi 9BM958451AB710724, Renavam XXX.XXX.XXX-XX; e) 01 Carga Semi Reboque, marca SR/Randon SRTM FL, ano de fabricação 2010, ano/modelo 2010, placa NAA4182, chassi 9ADT1002AAM307340, Renavam XXX.XXX.XXX-XX; f) 01 Carga Semi Reboque, marca SR/Randon RQ CA, ano de fabricação 2010, ano/modelo 2010, placa NAA4192, chassi 9ADD0804AAM307335, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Alegou o embargante, em síntese, que adquiriu os referidos veículos da pessoa jurídica LAMINADOS TRIUNFO LTDA., mediante contratos de compra e venda celebrados em 8/6/2016 e 2/10/2018, conforme contratos (ID66f0424  e e061f05), com pagamento integral do preço, exercendo, desde então, a posse direta e a utilização econômica dos bens em sua atividade profissional. Juntou cópia do CRLV no IDf658789 e comprovante de pagamento no ID745d5b7, extrato do fornecedor no IDab26ac8, procuração outorgada pela pessoa jurídica vendedora (ID554858f) e documentos relacionados à utilização e regularização dos veículos. Sustentou que a restrição judicial foi lançada apenas em 14/1/2026, no âmbito da execução trabalhista mencionada, muito tempo após a aquisição dos veículos, afirmando que desconhecia a existência de restrições judiciais quando da celebração dos negócios jurídicos. Informou, ainda, que utiliza os veículos para realização de fretes, razão pela qual a manutenção das restrições compromete sua atividade profissional e sua fonte de renda. Requereu a concessão da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das restrições RENAJUD incidentes sobre os veículos descritos na petição inicial. É o relatório. Cabimento dos embargos Nos termos do art. 674 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, os embargos de terceiro são cabíveis quando aquele que não é parte no processo sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. No caso, o embargante afirma ser possuidor e adquirente dos veículos atingidos pela restrição, razão pela qual a medida se mostra, em tese, adequada. Recebo os embargos de terceiro. Tutela de urgência A concessão de tutela de…

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