Processo 0000264-15.2025.5.09.0018

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000264-15.2025.5.09.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000264-15.2025.5.09.0018 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEPH HENRICK SONIGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a56fcbc proferida nos autos. ROT 0000264-15.2025.5.09.0018 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSEPH HENRICK SONIGO CARLOS ROBERTO SCALASSARA (PR12062) JORGE WILLIANS TAUIL (PR17418) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) NEWTON DORNELES SARATT (PR38023)   RECURSO DE: JOSEPH HENRICK SONIGO DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O Autor opõe Embargos Declaratórios em relação à decisão sob Id. 86d0dda. Afirma, em síntese, a existência de omissão quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando que o Recurso de Revista teria sido inadmitido por ausência de nova interposição após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, ainda que inexistente modificação do julgado. Invoca o art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC e a Súmula 579 do STJ. Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, a medida não comporta acolhimento, porquanto não se vislumbra a incidência do vício apontado pela parte embargante. O Recurso de Revista interposto sob Id 2e7f540 foi examinado em seu mérito no item "1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM". Já o protocolo de Id b0d2350, por consistir em mera ratificação do Recurso de Revista originário, nada acrescentando às razões já examinadas, foi declarado prejudicado. Não houve, portanto, juízo de inadmissibilidade fundado em ausência de ratificação ou em exigência de nova interposição. Salienta-se que a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não foi suscitada nas razões do Recurso de Revista, no qual o embargante invocou tão somente os artigos 5º, X, 7º, VI, e 1º, III, todos da Constituição Federal e 223-G, § 1º, III, da Consolidação das Leis do Trabalho.  Tampouco no expediente de ratificação (Id b0d2350) houve invocação do referido dispositivo constitucional, limitando-se o embargante a ratificar as razões do Recurso de Revista originário. Dessa forma, inexiste omissão quanto à análise do referido dispositivo.  A mera contrariedade ao entendimento exposto na decisão denegatória não conduz a vício passível de correção pelos Embargos Declaratórios, que têm a finalidade exclusiva de corrigir omissões, obscuridades ou contradições. A impugnação ao conteúdo da decisão possui medida processual própria. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque regularmente opostos pelo Autor e, no mérito, REJEITO, por não se constatar a existência do vício apontado. (lccrs) CURITIBA/PR, 15 de junho de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSEPH HENRICK SONIGO - BANCO BRADESCO S.A.

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