Processo 0000264-23.2025.5.23.0051

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000264-23.2025.5.23.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000264-23.2025.5.23.0051 RECLAMANTE: CAMILA NOGUEIRA DE SANTANA FELIX RECLAMADO: RAPHAEL PSCHEIDT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e95fd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO  Conforme Sentença transitada em julgado, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, recaindo sobre a parte autora a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade dos honorários, intimou-se o(a) advogado(a) da parte ré para informar se havia interesse em renunciar ao crédito, nos termos do artigo 924, IV, do CPC, sob pena de presunção de renúncia ao referido valor. O(a) advogado(a) credor(a),  intimado para se manifestar e advertido da presunção de renúncia ao valor referente aos honorários de sucumbência, quedou-se silente. Pois bem. Nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT, “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” No caso dos autos, a Sentença concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, de modo que, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, combinado com a decisão proferida do C. STF - que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT -, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, bem como fica vedada a dedução do crédito do beneficiário de valores capazes de suportar a despesa decorrente de sua sucumbência. Nesse cenário, para o prosseguimento da execução, faz-se necessário que o(a) advogado(a) credor(a) traga aos autos prova cabal da suficiência de recurso do(a) devedor(a) que afaste a condição de beneficiário(a) da justiça gratuita. Todavia, a parte credora, maior interessada no prosseguimento deste feito, nada manifestou nesse sentido, requerendo, tão somente, a apuração do quantum devido a título de honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa) e a manutenção do crédito sob condição suspensiva. Assim, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, que a parte credora não apresentou qualquer prova capaz de afastar tal situação e diante da suspensão da exigibilidade do crédito, com fulcro nos princípios da razoável duração do processo, economia processual, simplicidade do processo trabalhista e da cooperação judicial, determino o arquivamento definitivo do processo. Fica a parte interessada ciente que, remetido o processo ao arquivo definitivo, se houver alteração da condição de miserabilidade da parte autora, poderá, dentro do prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, ajuizar ação de Cumprimento de Sentença, código 156, para execução do valor que lhe é devido. Desta feita,…

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