Processo 0000264-24.2025.8.16.0162
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000264-24.2025.8.16.0162 Processo: 0000264-24.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.959,56 Autor(s): Gleide Carioca Amaro Réu(s): Banco Daycoval S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO GLEIDE CARIOCA AMARO ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Alega que é beneficiária da previdência social e que contraiu um empréstimo na modalidade Consignação em Folha junto à instituição bancária, ora ré. Afirma que o valor do contrato de n° XXX.XXX.XXX-XX, datado de 25/01/2021, foi de aproximadamente R$1.100,00 (um mil e cem reais), com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício, direto na folha de pagamento. Aduz que o banco réu começou a descontar o referido valor como se os empréstimos estivessem sendo normalmente quitados. Todavia, afirma que não fora informada sobre aspectos essenciais desses contratos: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”. Alega, ainda, que, ao se dar conta dessas irregularidades, entrou em contato com a instituição bancária, ora ré, para questioná-la, e só então foi informada que se tratava de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável, e que a parte ré creditou na conta da autora o valor contratado como empréstimo consignado comum, e descontou o referido valor supracitado sem a sua devida anuência, uma vez que não foi informada de todos os termos do contrato. Defendeu a existência de falha no dever de informação e na prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira ré, alegando que acreditava ter contratado empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado. Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o banco réu seja obrigado a suspender imediatamente as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de cartão crédito travestido de empréstimos consignados, a procedência dos pedidos com a declaração de nulidade da contratação questionada e extinção da obrigação, a condenação do réu na devolução em dobro do valor de R$ 3.979,78, bem como as parcelas vincendas, com juros e correção monetária, bem como na obrigação de fazer da liberação imediata da reserva de margem consignável de 5%, e suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício do requerente. Pleiteou, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte requerente, no valor de R$10.000,00, e, caso este juízo não entenda pela nulidade contratual, requer seja o banco réu condenado na obrigação de fazer de conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional". Em decisão de seq. 9.1, o Juízo determinou a emenda da inicial, intimando a parte autora para fins de incluir neste feito o objeto dos autos 0000266-91.2025.8.16.0162. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (seq. 13.1), na qual suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a utilização do…
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