Processo 0000264-24.2026.5.13.0000
TRT13 • Tutela Cautelar Antecedente
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: HERMINEGILDA LEITE MACHADO TutCautAnt 0000264-24.2026.5.13.0000 REQUERENTE: ATILA BONIFACIO DE PONTES E OUTROS (5) REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (40) INTIMAÇÃO Nos termos do despacho de Id 8f9451d, fica a parte intimada do(a) despacho/decisão de Id 25a1b5a, abaixo transcrito(a): "Decisão Vistos etc. Tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, proposta por ÁTILA BONIFÁCIO DE PONTES, MAURO BARBOSA DA SILVA, PEDRO JOSÉ DE SOUZA BIAS, PETERSON RODRIGUES MACÊDO VILAR, RACHEL DE SOUZA MELO e SEVERINO RAMOS MENDONÇA DE SANTANA, com o objetivo de obter efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000582-29.2025.5.13.0004, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. Os pedidos da petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, declarando-se a nulidade dos 135 votos depositados nas urnas nº 24 (Campina Grande), nº 25 (Patos), nº 26 (Sousa) e nº 27 (Cajazeiras), oriundos de servidores técnico-administrativos da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, bem como reconhecendo a nulidade integral do processo eleitoral e a determinação de convocação de novas eleições para a Direção Estadual Colegiada e para o Conselho Fiscal do sindicato. Os requerentes alegam, entre outros argumentos, que a sentença recorrida, ao decretar a nulidade integral do processo eleitoral e determinar a realização de novas eleições, proferiu julgamento extra petita, pois os pedidos formulados na petição inicial da ação originária foram rigorosamente delimitados à desconsideração dos votos das urnas da UFCG e à confirmação da posse da Chapa 2, sem qualquer requerimento de invalidade total do pleito. Requerem a concessão de liminar para que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000582-29.2025.5.13.0004, sustando-se integralmente os efeitos da sentença recorrida até julgamento definitivo do apelo no Tribunal. É o relatório. Decido. No Processo do Trabalho, segundo o art. 899 da CLT, “os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”; a regra, portanto, é o efeito meramente devolutivo do recurso ordinário. De acordo com a diretriz da Súmula 414, I, do TST, (…) É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC”. O deferimento do efeito suspensivo do recurso interposto exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Nesse contexto, para acolhimento da pretensão, é necessário que seja devidamente demonstrada a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. Ao analisar a petição inicial e comparar com o comando da sentença, constata-se que, de fato, a pretensão dos ora requerentes não contempla a declaração de nulidade…
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