Processo 0000264-25.2022.5.06.0011
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AP 0000264-25.2022.5.06.0011 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: CALIOPE PEDROSA DA SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba2c8ca proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000264-25.2022.5.06.0011 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR (RN8941) EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR (RN4677) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) LUDMILA DE MENDONCA CERQUEIRA MARTINS FONTES CAVALCANTE (AL7457) MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR (RN6455) Recorrido: Advogado(s): CALIOPE PEDROSA DA SILVEIRA ANA LUISA LEITE DE ARAUJO MARQUES (PE34366) JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA (PE37010) Recorrido: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Recorrido: LUIZ CARLOS MARQUESI RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 31dcf6b; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id f933d54). Representação processual regular (Id ae3d592 ). O juízo encontra-se garantido (Id d1b1ee3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Por seu turno, a Lei 13.467/2017 incluiu o inciso IV ao referido dispositivo da CLT, acrescentando mais um ônus a parte que recorre: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Disso se dessume que, nos casos em que alegada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá necessariamente indicar nas razões do recurso de revista os trechos: a) do acórdão do Recurso Ordinário em que se consubstancia o prequestionamento (Inciso I); b) da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão…
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