Processo 0000264-29.2018.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000264-29.2018.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0000264-29.2018.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LOCAVEL SERVICOS LTDA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a Executada, Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, apresentou manifestação ao laudo pericial (Id 26165654), impugnando a metodologia adotada pela Perita-Contadora Luziene da Cruz Rodrigues no Laudo Pericial Contábil de Id 24896670. Em síntese, a Executada sustenta que a primeira etapa do cálculo pericial incorreu em excesso de execução, ao incluir valores a título de correção monetária pelo IPCA-E diretamente sobre os montantes já pagos, chegando ao importe de R$ 30.458,52, valor que, segundo alega, não corresponderia a encargos contratuais nem decorreria do comando sentencial, pugnando pela exclusão dessa parcela e pelo reconhecimento de que apenas o montante de R$ 20.131,36 corresponderia aos encargos moratórios efetivamente devidos. A Exequente Locavel Serviços Ltda manifestou-se pela adoção integral das conclusões do laudo pericial (Id 26183106). É o relatório. Decido. I. Da tese defensiva da Executada e sua incompatibilidade com o laudo pericial A tese central da CEA é a de que o laudo teria extrapolado os limites do título executivo ao incluir, na primeira etapa do cálculo, uma atualização pelo IPCA-E sobre os valores nominais das notas fiscais já pagas, gerando uma base intermediária de R$ 30.458,52 que, somada aos encargos contratuais de R$ 20.131,36, resultaria no valor de R$ 50.589,88, sobre o qual a Perita então aplicou a atualização judicial. Para a Executada, somente os R$ 20.131,36 apurados pela fórmula contratual da Cláusula Oitava, item V, do Contrato nº 13/2009, seriam devidos, e sobre esses é que deveria recair a atualização da sentença. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a fase de cumprimento de sentença deve observar a estrita fidelidade ao título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes. 2. "A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo" (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014). 3. No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação entre os valores devidos pelas partes…

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