Processo 0000264-35.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000264-35.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA MSCiv 0000264-35.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: MARISA INES SCHUSTER AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0000264-35.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar de arresto de bens, sob o fundamento de insuficiência de elementos probatórios para a concessão da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de tutela cautelar de arresto, motivado pela insuficiência de provas acerca dos requisitos da probabilidade de direito e do risco da demora, configura ilegalidade ou abuso de poder passível de correção por meio de Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança não é a via adequada para o reexame de valoração de provas realizada pelo magistrado de primeiro grau, salvo na hipótese de erro manifesto ou desconsideração arbitrária de fatos incontroversos, o que não se verifica no caso concreto. 4. O indeferimento de tutela de arresto fundamentado na necessidade de contraditório e na ausência de elementos probatórios suficientes insere-se no poder de cautela e prudência do magistrado, não configurando ilegalidade. 5. Inexistindo direito líquido e certo demonstrado de plano pela impetrante, é incabível a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal para discutir o mérito da decisão que negou provimento à tutela cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: "Em sede de Mandado de Segurança, não cabe a revisão de critérios de valoração probatória ou de conveniência do juízo quanto à concessão de tutela cautelar, a menos que a decisão padeça de teratologia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR o mandado de segurança. No mérito, por igual votação, RATIFICAR a decisão…

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