Processo 0000264-41.2026.5.06.0413

TRT6 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000264-41.2026.5.06.0413
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA PetCiv 0000264-41.2026.5.06.0413 AUTOR: VENANCIO FELIZARDO LEITE RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGF) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d82a5f proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela jurisdicional de urgência formulado pelo(a) acionante para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito proveniente de autuação promovida por auditor fiscal do trabalho e inscrita como execução fiscal. É o relatório. DECIDO Prevê o art. 300 do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo laboral em consonância com o art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC) que o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando presentes na lide elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que toca ao pleito de desconstituição dos fatos e fundamentos que ensejaram a aplicação da multa e inscrição do débito como executivo fiscal, observo que há absoluta simetria entre o pedido de tutela e o pedido de mérito na presente ação. A medida almejada simplesmente esgotaria o objeto da ação, sendo, pois, necessária uma análise mais detida da matéria após a citação do acionado, apresentação de defesa e instrução probatória. Com isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela, neste tocante, sem prejuízo de posterior reconsideração em razão de novos elementos que venham aos autos sob este fundamento. Quanto à possibilidade da tutela de urgência requerida pelo demandante para suspender a exigibilidade do crédito da União, já inscrito em dívida ativa entendo, neste momento, que não preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação especial aplicável ao caso. O art. 38 da Lei nº 6.830/80 estabelece: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto." À vista de tal redação, defendia-se que a lei havia estabelecido o depósito como pressuposto processual de constituição válida do processo judicial anulatório. Passou a entender a jurisprudência que, nessa parte, o dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988, representando a exigência de depósito para a propositura da ação anulatória, inaceitável embaraço ao direito de acesso ao Judiciário, na forma como esculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88, conforme se verifica da Súmula Vinculante 28. Porém, o depósito, em que pese não mais ser reconhecido como pressuposto processual de constituição válida do processo de discussão do crédito tributário, continua sendo elemento imprescindível à suspensão da exigibilidade do crédito público. Sem depósito, o crédito pode, perfeitamente, ser objeto de demanda judicial anulatória, porém sua exigibilidade permanecerá plena. Diz-se isto porque, quando se cogita da aplicação dos incisos IV e V do art. 151 do CTN, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário a partir de decisão judicial em…

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