Processo 0000264-42.2026.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000264-42.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: JOELSON DE LIMA COSTA RECLAMADO: INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17be569 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, oposta pela reclamada INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, nos autos da presente Reclamação Trabalhista que lhe move JOELSON DE LIMA COSTA, ao argumento de que o Juízo competente para a apreciação e julgamento do feito é na cidade de Rio Verde/GO, por ser o local da prestação de serviços pelo trabalhador, ou em Limeira/SP, por ser sede da empresa e local de contratação do trabalhador. Instada a se pronunciar, o trabalhador apresentou a manifestação de id 7431527, É o que basta relatar. DECIDO: Conheço da presente Exceção de Incompetência, porquanto tempestiva. Quanto ao mérito, alega a excipiente que o reclamante prestou serviços na cidade de Rio Verde/GO, razão pela qual, à luz do artigo 651 da CLT, uma das Varas do Trabalho daquela cidade, que couber por distribuição legal, seria a competente para processamento e julgamento do feito. Ou, em último caso, que fosse reconhecida a competência territorial de Limeira/SP, onde o autor foi contratado. No processo do trabalho, por força do "caput" do art. 651 da CLT, a competência para o processo e julgamento de reclamação trabalhista, regra geral, é da localidade onde verificada a prestação de serviços do empregado ao empregador. No caso dos autos, é incontroverso que a prestação de serviços se deu em Rio Verde/GO, portanto, no âmbito da jurisdição de uma das Varas do Trabalho daquela cidade, a que couber por distribuição legal. Embora o trabalhador fundamente a sua escolha por esta Jurisdição sob o fundamento dos princípios constitucionais de proteção à parte hipossuficiente, do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e proporcionalidade, como ele mesmo admite, com a instituição do PJe, com adoção do Juízo 100% digital e ainda com a ocorrência de audiências telepresenciais, não se pode mencionar a dificuldade de acesso à Justiça ao obreiro, com o deslocamento da competência territorial para o Juízo competente, visto que o autor pode ser ouvido por videoconferência, bem como suas testemunhas, caso não estejam na mesma jurisdição da Unidade Judiciária competente. O fato da empresa reclamada principal ter obras em diferentes cidades do território nacional não modifica o regramento quanto a competência territorial das unidades judiciárias. Logo, a competência para processar e julgar a presente reclamação é uma das Varas do Trabalho de Rio Verde/GO, fora inclusive da jurisdição deste Regional. Em razão de todo o exposto, e com amparo no "caput" do art. 651 da CLT, acolho a exceção oposta. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, ACOLHER a exceção de incompetência em razão do lugar suscitada por INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA contra JOELSON DE LIMA COSTA, extinguindo-se o feito, visto não ser possível a sua redistribuição. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo definitivo. Datado e assinado eletronicamente. CURRAIS NOVOS/RN, 11 de maio de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - BRF S.A.
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