Processo 0000264-49.2026.5.23.0031
TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES HTE 0000264-49.2026.5.23.0031 REQUERENTE: ANA PENHA E ANNE SCHMIDT PRODUTOS NATURAIS LTDA REQUERIDO: GENI MARTINS SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51a86a2 proferido nos autos. DESPACHO I — RELATÓRIO ANA PENHA E ANNE SCHMIDT PRODUTOS NATURAIS LTDA e GENI MARTINS SOARES apresentam requerimento conjunto de Homologação de Transação Extrajudicial / Assistência Judicial de Pedido de Demissão (ID 0652163). Informam que a trabalhadora, admitida em 08/02/2024 na função de operadora de caixa, deu à luz em 31/01/2026, sendo detentora de estabilidade provisória até 30/06/2026, nos termos do Art. 10, II, "b" do ADCT (ID 0652163, p. 7). Noticiam que, em 08/06/2026, a empregada apresentou pedido de demissão por motivos pessoais, ratificado por declaração de próprio punho (ID e4aee0c). Alegam a impossibilidade de assistência sindical em Cáceres/MT devido à situação de inaptidão das entidades locais (ID 0652163, p. 10) e comprovam o pagamento tempestivo das verbas rescisórias no valor de R$ 1.980,05, realizado via PIX em 17/06/2026 (ID 099d78e). Requerem a homologação judicial para conferir validade ao ato rescisório, suprindo a exigência do Art. 500 da CLT. Vieram os autos conclusos após a regularização da habilitação do patrono da requerida (ID a4ca52b). II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Representação Verifico que a irregularidade apontada na decisão de ID 4f43787 foi devidamente sanada. As partes encontram-se representadas por advogados distintos, atendendo ao pressuposto de validade do Art. 855-B, § 1º, da CLT. 2.2. Do Cabimento e da Necessidade de Audiência (Art. 500 da CLT) O presente feito distingue-se das homologações de transação extrajudicial comuns. Aqui, a jurisdição voluntária é invocada para cumprir o requisito de validade substancial previsto no Art. 500 da CLT, o qual dispõe: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho." Tratando-se de renúncia a direito fundamental de proteção à maternidade e à subsistência do recém-nascido, a fiscalização judicial deve ser exercida com zelo redobrado. Embora os documentos juntados (pedidos manuscritos e comprovantes de pagamento) indiquem boa-fé e regularidade, a experiência jurisdicional recomenda o contato direto com a trabalhadora para afastar qualquer hipótese de vício de consentimento ou pressão ambiental. Ademais, conforme diretriz deste Regional (TRT 23, Processo 0000331-17.2025.5.23.0106), o magistrado não atua como mero homologador administrativo de rescisões, mas como garantidor da higidez do ajuste. III — CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando a urgência relatada em razão do prazo de estabilidade que se finda em 30/06/2026: DESIGNO AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO para o dia 30/6/2026 às 08h20, a ser realizada na modalidade telepresencial (videoconferência). DETERMINO a intimação da requerente GENI MARTINS SOARES, via seu patrono, para que compareça ao ato munida de documento oficial com foto, a fim de ser ouvida por este Juízo sobre a real motivação do pedido de demissão e sua ciência quanto à estabilidade remanescente. ORIENTAÇÃO PARA ACESSO: As partes e advogados deverão acessar a sala virtual pelo link:…
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