Processo 0000264-53.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000264-53.2025.8.27.2737/TO AUTOR : JOAO RAFAEL LOPES DE BRITO SANTANA ADVOGADO(A) : BRUNO BATISTA ZANATTA (OAB TO008459) ADVOGADO(A) : FERNANDO PISONI (OAB TO008588) RÉU : RUBENS ALVES COELHO ADVOGADO(A) : JURACI PEREIRA TELES (OAB TO009085) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOÃO RAFAEL LOPES DE BRITO SANTANA em face de RUBENS ALVES COELHO . Em síntese, o autor alega que sofreu acidente de trânsito em 16/09/2024, em Porto Nacional/TO, quando o réu invadiu a via preferencial e causou a colisão. Sustenta que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do réu, que dirigia com a CNH vencida. Afirma ainda que o réu dificultou o acionamento da seguradora ao não fornecer as informações necessárias, obrigando-o a arcar com a franquia do seguro no valor de R$ 5.124,00, motivo pelo qual busca o ressarcimento dos prejuízos. Ao final requer: Ao final, seja a presente ação julgada totalmente procedente, para: B.1) Reconhecer a responsabilidade civil do Réu pelo acidente de trânsito descrito e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 5.124,00 (cinco mil, cento e vinte e quatro reais), referente ao valor da franquia paga pelo Autor para o reparo de seu veículo, acrescida de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação; B.2) Condenar o Réu ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais, acrescidos de juros legais e correção monetária, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por este Juízo; O requerido apresentou contestação (evento 72), afirma responsabilidade civil e culpa exclusiva do autor. Inexistência de ato ilícito e da excludente de responsabilidade. Ao final requer: A total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, em todos os seus termos, ante a ausência de responsabilidade civil do Requerido. Decisão de saneamento e organização do processo (evento 81). Termo de audiência de instrução e julgamento (evento 111). Alegações finais pela parte requerida (evento 116). Alegações finais pela parte autora (evento 117). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico. Do Não Conhecimento do Pedido Contraposto Deixo de conhecer do pleito formulado pelo Réu a título de pedido contraposto. Impende destacar que a presente demanda tramita sob o rito do Procedimento Comum, no qual o meio processual adequado e legalmente previsto para o demandado formular pretensão autônoma em face do autor é a reconvenção, a ser proposta na própria contestação, nos exatos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. A figura do pedido contraposto é instituto incompatível com o rito ordinário, sendo restrito ao âmbito dos Juizados Especiais Cíveis ou a procedimentos especiais específicos. Ademais, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade no caso em tela, uma vez que o pleito formulado não preencheu os requisitos formais e processuais mínimos exigidos para o recebimento e processamento de uma lide reconvencional, notadamente a atribuição de valor à causa específico para a pretensão do réu e o recolhimento das custas iniciais correlatas. Destarte, por flagrante inadequação da via eleita e inobservância das formalidades legais, o pedido não comporta conhecimento. Do Mérito. Pois bem, o processo está apto a receber o…
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