Processo 0000264-53.2026.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000264-53.2026.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000264-53.2026.5.06.0021 RECLAMANTE: WESLEY PEDRO SILVA BEZERRA RECLAMADO: INSTITUICAO ESCOLA ADVENTISTA DE SAN MARTIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8512d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA VALOR TOTAL DO ACORDO: R$ 5.000,00, DATA DA ÚLTIMA PARCELA (APENAS PARA FINS DE CONTROLE DA SECRETARIA DA VARA): JUNHO/26 Homologo o acordo nos termos entabulados na petição de ID #id:b5097a9x, com as seguintes cláusulas adicionais/ substitutivas do Juízo: 1ª. Custas pela(s) reclamada(s), no valor de R$ 100,00, correspondente a 2% de R$ 5.000,00, total do acordo, a serem recolhidas via GRU em 15 dias após a última parcela do acordo; 2ª. Crédito previdenciário a cargo da reclamada, a ser apurado pela Contadoria da Vara, que considerará 70% de verbas indenizatórias, para fins de fixação do valor de verbas de natureza salarial e, portanto, com incidência de contribuição previdenciária. A empresa deverá comprovar o recolhimento após notificação específica, através da competente guia de recolhimento (DARF - código de receita 6092), no prazo de 15 dias após a última parcela do acordo;  3ª. Cumpre ao(à) reclamante/ acionante/ acionada e ao(à) respectivo(a) advogado(a) informar acerca de eventual descumprimento do acordo, no prazo preclusivo de 30 dias, a partir do vencimento de cada parcela;   4ª. Multa de 100% em caso de descumprimento, com o vencimento antecipado das parcelas subsequentes e execução imediata através dos convênios eletrônicos disponíveis ao Juízo; 5ª. O acordo quita o contrato de trabalho.  6ª. O(a) transigente/empregado(a) deverá declarar, sob as penas, no prazo improrrogável de 24 horas, se  é devedor de pensão alimentícia, sob as penas da lei. Existindo a obrigação de pagar a empresa obriga-se a cumprir a determinação judicial, devendo o reclamante exibir a decisão judicial, para sua observância, inclusive em relação ao FGTS e seguro desemprego. Esta decisão adquire força de alvará judicial para que o(a) reclamante possa levantar 100% dos valores depositados em sua conta vinculada a título de FGTS, e, inclusive, possível valor depositado a título de multa de 40% sobre o FGTS, de modo a não se limitar a data de demissão quanto aos possíveis depósitos realizados em atraso. Nesse mesmo diapasão, a decisão também adquire força de ofício para fins de habilitação no seguro-desemprego, ficando a cargo do órgão responsável a análise se o(a) reclamante preenche os requisitos necessários à concessão. Desta feita, AUTORIZA a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, pelo presente alvará, a PROCEDEREM, aquela primeira, ao pagamento de 100% (cem por cento) dos depósitos fundiários, e este último, à HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO DESEMPREGO do(a) Sr.(a)  WESLEY PEDRO SILVA BEZERRA, optante, CPF n°. XXX.XXX.XXX-XX, PIS Nº XXX.XXX.XXX-XX, CTPS N° 0008023/00120 - PE, filiação: JOSÉ DE MELO DA SILVA e HELENA MARIA DE MELO, haja vista o reconhecimento em Juízo, pelo seu ex-Empregador: INSTITUICAO ESCOLA ADVENTISTA DE SAN MARTIN, da dispensa imotivada relativa ao contrato de trabalho havido entre os mesmos. Partes cientes, por seus respectivos advogados, acerca dos termos desta decisão. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos/ recolhimentos e arquivem-se os autos. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho…

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