Processo 0000264-57.2023.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000264-57.2023.8.17.3010 AUTOR(A): ANTONIO GONCALVES TORRES RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Considerando que a perita designada na Decisão ID 185452803 apesar de intimada não se manifestou conforme Certidão ID 223596513 , chamo o feito à ordem em relação à Decisão ID 219863193, ao passo em que DETERMINO a realização de perícia grafotécnica, devendo a diretoria providenciar a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, em 10 dias, sob pena de preclusão da produção de provas, comparecer à Diretoria deste Juízo, no intuito de colher suas assinaturas, a fim de possibilitar a realização da referida prova, caso tal procedimento ainda não tenha sido realizado. Outrossim, nos termos do § 1º, art. 6º, do Ato Conjunto nº 44, de 22 de dezembro de 2020 (DJe nº 233/2020, de 23/12/2020), em sorteio realizado dentre os peritos cadastrados no SIAJUS obteve-se o nome de BRUNO DA SILVA ARAÚJO, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, telefone (87) 9814-10811 e (87) 9962-14715, e-mail: peritobruno1@gmail.com, que nomeio desde já como perito judicial destes autos. Promova a Diretoria a vinculação do perito ora nomeado no sistema SIAJUS. Fixo honorários periciais no valor de R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais), cujo pagamento ficará a cargo da parte demandada, a ser efetivado em até 15 (quinze) dias após a sua realização, desde que prestados todos os esclarecimentos necessários, por meio da conta informada pelo perito, inserindo o respectivo comprovante nos autos, haja vista que a ela cabe o ônus de provar a autenticidade das assinaturas, conforme recente decisão do STJ – Tema 1061. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Ademais, NOTIFIQUE o profissional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua concordância com a nomeação, devendo, no ato da resposta, em caso de aceitação, habilitar-se nos autos e, neste ato, juntar currículo, com comprovação de especialização; conta bancária para recebimento de honorários, contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico preferencial para onde serão dirigidas as comunicações pessoais. ADVIRTA ao perito que todas as comunicações,…
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