Processo 0000264-65.2020.8.17.0390

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000264-65.2020.8.17.0390
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cachoeirinha
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000264-65.2020.8.17.0390 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CACHOEIRINHA DENUNCIADO(A): FABIO JUNIO DE MACEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DENUNCIADO ATRAVÉS DO ADVOGADO PELO DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230015394, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo-crime instaurado em detrimento de FABIO JUNIO DE MACEDO, o qual está sendo acusado de cometer o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A da CP. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 28-A do CPP, o Ministério Público apresentou proposta de acordo de não persecução penal, inserido no ordenamento jurídico pelo “pacote anticrime” (lei nº 13.964/19), que foi devidamente aceita pelo imputado e homologada pelo juízo. Posteriormente, adveio aos autos documentação comprobatória de cumprimento dos termos do acordo, o que implica na extinção da punibilidade da conduta atribuída ao agente, na forma do art. 28-A, §13 do CPP. O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade. ISTO POSTO, atento ao mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da conduta delitiva descrita nos autos e atribuída ao imputado acima identificado, medida que se adota com fulcro no art. 107, inciso IV, do CPB c/c art. 28-A, §13 do CPP. Condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais. Intime-se para recolhimento em 15 dias, sob pena de incidência de multa no valor de 20%, na forma do art. 22 da lei nº 17.116/20. Não havendo pagamento, adotem-se as medidas de estilo previstas nos normativos internos do TJPE. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Ciência ao MPPE. Comunique-se ao IITB. Dispensada a intimação pessoal do acusado, nos termos do enunciado 105 do FONAJE, salvo para recolhimento das custas. Após o trânsito em julgado, realizados os expedientes de estilo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cachoeirinha (PE), 09/02/2026. Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito em exercício cumulativo" CACHOEIRINHA, 11 de março de 2026. ESTANISLAU CORDEIRO DE MELO NETO Diretoria Regional do Agreste

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