Processo 0000264-66.2011.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000264-66.2011.8.18.0030 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: JOSE MARTINS DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTIVOS EFICAZES. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. MEROS REQUERIMENTOS INSUFICIENTES. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural ajuizada em 2011, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quanto à existência de inércia do exequente e ao transcurso do prazo prescricional aplicável após a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige o decurso do prazo prescricional material aliado à inércia injustificada do exequente no impulso útil do processo. À execução fundada em cédula de crédito rural aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, conforme orientação firmada no IAC no REsp 1.604.412/SC. Após a suspensão do processo em 11/08/2014, inicia-se o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, seguido do prazo prescricional de 3 (três) anos, consumando-se a prescrição intercorrente em 11/08/2018. A ausência de atos executivos eficazes, como localização de bens ou efetiva constrição patrimonial, evidencia a inércia do exequente. Meros requerimentos de prosseguimento ou de dilação de prazo, desacompanhados de medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não interrompem a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ. O contraditório foi devidamente observado, com prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a possível prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. O reconhecimento da prescrição intercorrente atende aos princípios da segurança jurídica, eficiência e duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução exige o decurso do prazo prescricional aliado à inércia do exequente em promover atos úteis. 2. O prazo prescricional trienal aplica-se às execuções fundadas em cédula de crédito rural, precedido de período de suspensão de um ano. 3. Meros requerimentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não interrompem a prescrição intercorrente. 4. A prévia intimação do exequente supre a exigência do contraditório para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§1º e 5º, e 924, V; CC, art. 206, §3º, VIII; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, IAC no REsp…
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