Processo 0000264-66.2024.5.06.0104
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000264-66.2024.5.06.0104 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: JAILTON DE ALMEIDA CHAVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ff9c22 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000264-66.2024.5.06.0104 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) KAROLLEYNE CRHISTINE OLIVEIRA ALVES (PE32831) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido: EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): JAILTON DE ALMEIDA CHAVES THELMA MARIA MOURA MARQUES (PE16886) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id dfcd38f; recurso apresentado em 04/06/2026 - Id 2b784ca). Representação processual regular (Id a020a43 e b716af2). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do Dr. Bruno Moury Fernandes, inscrito na OAB/PE 18.373. O juízo encontra-se garantido (Id 734f4a0). RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 133 do TST A decisão regional se manifestou: "Do redirecionamento da execução ao devedor subsidiário Sustenta a agravante que, figurando na condição de responsável subsidiária, primeiramente, deveria haver o exaurimento das medidas executivas contra a devedora principal e seus sócios. Ocorre que, constando do título executivo judicial a COMPANHIA ENERGÉTICA PERNAMBUCO, como responsável subsidiária, os atos executórios devem se voltar de imediato contra aludida pessoa jurídica, não se podendo falar em observância ao benefício de ordem em relação à devedora principal, nem tampouco na necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, inclusive considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, que exige celeridade processual.". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 133 do TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672) - "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece…
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