Processo 0000264-67.2020.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0000264-67.2020.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: GILMA MARIA TEIXEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363 Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRE TOTTI - ES12141 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em face de GILMA MARIA TEIXEIRA, partes qualificadas. Da Petição Inicial Alega a parte autora que a requerida, titular da unidade consumidora nº 942688, inadimpliu faturas de energia elétrica vencidas entre abril e setembro de 2018, totalizando R$ 1.433,94. Argumenta, ainda, que a ré celebrou um Termo de Confissão de Dívida (TCD nº 8900336447) em 11/06/2018, reconhecendo um débito anterior de R$ 56.658,59 para pagamento parcelado, o qual não foi honrado, gerando o vencimento antecipado da dívida. Sustenta que o montante total devido, atualizado com multa e juros, perfaz R$ 77.193,00. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento do valor integral, acrescido de encargos legais e honorários. Da Contestação (ID 50993674) Em sua contestação, a parte requerida GILMA MARIA TEIXEIRA arguiu a gratuidade da justiça e, no mérito, contestou a evolução do débito, afirmando que os valores são incompatíveis com o consumo residencial médio. Sustenta que o Termo de Confissão de Dívida é nulo, pois foi assinado sob coação moral, mediante ameaça de interrupção definitiva do fornecimento de energia, serviço essencial. Argumenta que a autora não comprovou a origem do débito histórico, baseando-se em telas unilaterais de sistema. Por fim, requer a improcedência da ação e a declaração de nulidade do referido título. Da Reconvenção A ré apresentou reconvenção arguindo que a cobrança de R$ 56.658,59 é abusiva e incompatível com uma unidade residencial simples. Sustenta que a assinatura do Termo de Confissão de Dívida decorreu de coação moral, pois a concessionária condicionou o restabelecimento da energia elétrica — bem essencial — à aceitação do débito. Alega que tal conduta viola a boa-fé objetiva e configura prática abusiva. Aduz que a pressão psicológica e a ameaça de privação do serviço causaram danos morais que superam o mero dissabor. Requer, portanto, a anulação do TCD, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Da Réplica e da Contestação da Reconvenção (ID 56549745) A autora/reconvinda defendeu a validade do negócio jurídico e a inexistência de danos morais, alegando exercício regular de direito e autonomia da vontade no parcelamento. Decisão Saneadora proferida no ID 79540703, que deferiu a gratuidade à ré, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora e fixou como pontos controvertidos a regularidade das medições e a existência de vício de consentimento no acordo. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Da Ação Principal O julgamento do mérito da demanda principal exige a análise da regularidade do faturamento e da integridade da manifestação de vontade da consumidora no ato do parcelamento. No caso em tela, foi deferida a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a…
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